Ceará
PROTOCOLO
ICMS 33, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
– c/ Republ. no D. Oficial de 22-12-2003 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Determina procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, em virtude da necessidade de distinguir o GLP derivado do gás natural do GLP derivado do petróleo bruto, com efeitos a partir de 1-1-2004.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ,
PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, e
Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás
Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo
derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção
entre um e outro produto;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar
o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural
tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão
ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração
do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula segunda – Os estabelecimentos industriais e importadores
deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput desta cláusula
a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação
de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas
ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º – No corpo da Nota Fiscal de saída deverá
constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total
de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Na operação de importação,
o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar
o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º – Relativamente à quantidade proporcional de GLP
derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS
próprio incidente na operação.
Cláusula terceira – O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com os produtos a que se refere este
protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – identificar proporcionalmente a participação de cada
produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas
tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo
o Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;
II – emitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado
de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma
do inciso anterior;
III – destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo,
do ICMS normal e do devido por substituição tributária,
incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional
de GLP derivado de Gás Natural.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I, nos
três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade
utilizada no mês anterior.
Cláusula quarta – Para fins de ressarcimento do imposto, o contribuinte
substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por
substituição deverá emitir Nota Fiscal, exclusiva para
esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente
o imposto.
§ 1º – A Nota Fiscal prevista no caput deverá ser visada
pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de
origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso
I da cláusula terceira e cópia da GNRE relativa às operações
interestaduais.
§ 2º – A relação das operações interestaduais
previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no layout
do Anexo II do Convênio ICMS 54/2002.
§ 3º – O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao
valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º – Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á
o valor do imposto retido quando da última aquisição do
produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º – O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 1º,
poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento
à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Cláusula quinta – O contribuinte substituído, que adquirir
o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma Unidade
da Federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto
no § 1º da cláusula anterior.
§ 1º – Na hipótese do caput, o estabelecimento fornecedor
deverá emitir Nota Fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome
do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º – A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior
deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado
pela unidade federada de origem do contribuinte.
Cláusula sexta – O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento
do imposto previsto nas cláusulas quarta e quinta, caso o órgão
fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no
prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização
do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º
da cláusula quarta.
Cláusula sétima – O procedimento a que se refere o §
1º da cláusula quarta não implica homologação
dos valores ressarcidos.
Cláusula oitava – A unidade federada de origem poderá exigir,
para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação
interestadual.
Cláusula nona – A base de cálculo e respectiva alíquota
do GLP, derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo,
serão idênticas na mesma operação.
Cláusula nona – Os índices de proporcionalidade, previstos
no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula
terceira, serão apurados nos seguintes períodos:
I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° janeiro
de 2004 relativamente à produção ou importação,
sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para
utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de
fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque
inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro)
do mês subseqüente.
III – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º
de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas
de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração
o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do
dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
Cláusula décima – Aplica-se a este protocolo, no que couber,
as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.
Cláusula décima primeira – Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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