Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 28, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Altera o Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (Neste Informativo, em Remissão), incluindo as bebidas isotônicas e energéticas no regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-2-2004.
PROTOCOLO ICMS 28/03
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 2º, renumerando
o atual parágrafo único para § 1º, à cláusula
primeira do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
“§ 2º – Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH).
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
REMISSÃO: PROTOCOLO
ICMS 11/91
“Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único
ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições
do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável
e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), entre
contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada
e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo
às operações subseqüentes.
§ 1º – (renumerado pelo Protocolo ICMS 28/2003) O disposto nesta
cláusula aplica-se, também, às operações
com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização
(NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix
ou post mix.
§ 2º – (incluído pelo Protocolo ICMS 28/2003) Para os
efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização
(NBM/SH).
Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não
se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos
da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula,
a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
Cláusula terceira – No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com
as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia
do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula, poderão as Unidades
da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese
da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo
fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será
calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até
o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500
ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou
post mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade
de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual
ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de
água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável,
com capacidade de até 300 ml.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos
o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário
e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se
tratar de gelo.
§ 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior,
quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial,
importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas
alíneas “a”, “c”, “d”, “g”
e “h”;
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas
na alínea “e”;
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
“f”."
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
“b”.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único – O imposto poderá também
ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na
forma que dispuser a legislação de cada Unidade da Federação.
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição
indicará, também na Nota Fiscal o valor da base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá
exigir que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas
à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima – O Estado de destino poderá atribuir
ao sujeito passivo por substituição número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade
da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por
substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou
Finanças da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do
Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar
necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação
na imprensa oficial da Unidade da Federação.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição
informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade
da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir
documento próprio para apresentação das informações
a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona – Constitui crédito tributário da Unidade
da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à
atualização monetária, multas e demais acréscimos
legais.
Cláusula décima – A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas
na operação, condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria
a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da
Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira – As Unidades da Federação
signatárias adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento
do imposto retido.
Cláusula décima segunda –As Unidades da Federação
signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais,
as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando
revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.”
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