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Rondônia

Estado dispõe sobre o aproveitamento de crédito

Decreto 22701/2018

15/04/2018 11:17:49

DECRETO 22.701, DE 27-3-2018
(DO-RO DE 28-3-2018)

CRÉDITO - Aproveitamento

Estado dispõe sobre o aproveitamento de crédito
Foram alterados e revogados dispositivos do Decreto 11.430, de 16-12-2004, e altera dispositivo do Decreto 22.438, de 4-12-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º-E:
“Art. 2º-E.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o DARE a ser liquidado.
§ 2º. Caso o DARE ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo poderá ser gerado na Delegacia Regional ou na Agência de Rendas de seu domicílio.
§ 3º. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um novo Certificado de Crédito será gerado com o saldo remanescente.
 Art. 2º. O artigo 2º do Decreto nº 22.438, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.” (NR)
Art. 3º. Os dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, a seguir enumerados, ficam revogados, sendo:
I - os incisos III e IV do artigo 2º-B; e
II - o inciso II do artigo 2º-E.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 4 de dezembro de 2017, em relação ao artigo 2º; e
II - 15 de março de 2018, em relação aos demais dispositivos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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