Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 111, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SINTEGRA
Normas Gerais
Modifica as normas gerais para operacionalização do SINTEGRA/ICMS
– Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio
ICMS 20, de 24-3-2003 (Informativo 14/2000).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112º
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 20/00, de
24 de março de 2000:
I – o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º – As operações interestaduais captadas
no formato estabelecido pelo Convênio específico que disciplina
a emissão e a escrituração de documentos fiscais utilizando
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão consistidas
pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS.”;
II – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima – Serão rateados em partes
iguais entre os integrantes do SINTEGRA os custos integrais de desenvolvimento,
manutenção e locação do Sistema, no que se refere:
I – a rede Intranet interestadual;
II – ao funcionamento dos sites do SINTEGRA/ICMS na Internet;
III – ao desenvolvimento dos aplicativos específicos;
IV – a implantação, integração, operação
e manutenção do sistema, não previstos na cláusula
anterior.
§ 1º – Os serviços elencados nesta cláusula serão
licitados e/ou contratados por órgão e/ou entidade indicados pelo
CONFAZ, devendo por este ser aprovado termo de referência contendo as
Especificações Técnicas e Financeiras elaborado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 2º – Os recursos para as contratações previstas
no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda,
devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia
25 de cada mês, referente aos gastos que serão realizados no mês
subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado
pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.
§ 3º – Até o final do mês de abril de cada ano,
a COTEPE encaminhará aos integrantes do SINTEGRA, a previsão orçamentária
das despesas relativas ao exercício seguinte, para sua inclusão
nas respectivas Leis Orçamentárias.
§ 4º – O CONFAZ poderá autorizar o rateio de custos de
forma diferenciada entre os integrantes do SINTEGRA para fins do ressarcimento
de eventuais despesas comuns previstas nesta cláusula, que de comum acordo
tenham sido assumidas diretamente por algum integrante do SINTEGRA.
§ 5º – Quando do ingresso de outro órgão público
fazendário no sistema de intercâmbio de informações
através do SINTEGRA, os custos previstos nesta cláusula serão
definidos no Convênio de que trata o § 2° da cláusula
primeira.
§ 6º – O Ministério da Fazenda, responsável pela
administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no §
2º, deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva
do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à
gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação
destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará
nas Reuniões Ordinárias da COTEPE.
§ 7º – O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula
poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE,
durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.
§ 8º – As licitações conjuntas, previstas nos
Protocolos ICMS 10/99 e 17/2001, poderão ser realizadas pelo PNUD a pedido
da UCP/PNAFE, se aprovado pelo CONFAZ.”;
III – A cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – A administração
do SINTEGRA/ ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), devendo ser realizada em dois níveis:
I – Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT-15;
II – Unidades de Enlace.
Parágrafo único – O GT-15, Grupo de Trabalho do SINTEGRA/ICMS,
aprovado pelo Ato Cotepe 51, de 26 de outubro de 2000, deverá ser composto
de um representante de cada Unidade da Federação e de um representante
da Secretaria da Receita Federal (SRF).”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 20/2000,
de 24 de março de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte
redação:
I – à cláusula primeira, o § 2º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O intercâmbio de informações
entre outros órgãos públicos fazendários e as Administrações
Tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderá ser efetuado
através do SINTEGRA, desde que regulamentado através da celebração
de convênios próprios, respeitados os Convênios bilaterais
já celebrados, sem prejuízo da observância das regras de
operacionalizacão estabelecidas neste Convênio.”;
II – à cláusula quarta, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Os órgãos públicos
fazendários que venham a integrar ao SINTEGRA, na forma do § 2º
da cláusula primeira, deverão constituir uma Unidade de Enlace
para responder pela operacionalidade do sistema.”;
III – à cláusula quinta, o § 4º:
“§ 4º – O intercâmbio de informações
nos termos deste Convênio, de interesse mútuo entre as Administrações
Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e outros órgãos
públicos fazendários que venham a aderir ao SINTEGRA, obedecerá
à forma estabelecida no Regimento aprovado por Ato COTEPE/ICMS.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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