Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 110, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Registro
Altera o convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que estabelece normas relativas ao pedido de registro de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), concedendo prazo para cumprimento de exigências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – A exigência contida na cláusula
quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003,
deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante
ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de
ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput desta cláusula
no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.
§ 2º – A faculdade prevista no caput desta cláusula não
desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no
Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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