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Trabalho e Previdência

CFB disciplina processo fiscalizatório a pessoa física e jurídica e fixa penalidades aplicáveis

Resolução CFB 197/2018

16/04/2018 09:30:38

RESOLUÇÃO 197 CFB, DE 27-3-2018
(DO-U DE 16-4-2018)

BIBLIOTECÁRIO – Exercício da Profissão

CFB disciplina processo fiscalizatório a pessoa física e jurídica e fixa penalidades aplicáveis

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições a ele conferidas pela Lei n° 4.084/1962, Decreto n° 56. 725/1965 e a Lei n° 9.674/1998, e em observância ao que dispõe a Lei nº 12.244/2010 e a Lei nº 13.146/2015, decide dispor sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia dar outras providências, conforme disposto nesta Resolução:

Art. 1º É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB N° 399/1993, publicada no Diário Oficial da União de 12.03.1993, páginas 2997-3000, Seção I, e nas disposições da Lei n° 9.674/1998, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por pessoa sem a devida qualificação profissional e/ou respectivo registro no CRB do local da infração.


Capítulo I
Das Infrações à Legislação Federal vigente

Art. 2º São consideradas infrações às Leis n° 4.084/1962 e n° 9.674/1998 e ao Decreto n° 56.725/1965, para os fins desta Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:


I - O exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia e/ou sem registro no Conselho Regional de Biblioteconomia;


II - A inexistência de profissional bibliotecário em bibliotecas ou qualquer outra unidade de informação que execute atividades inerentes à área de Biblioteconomia, mantidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado;


III - A inexistência de profissional bibliotecário como responsável técnico junto a pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da Biblioteconomia;


IV - Contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; para o exercício e desempenho de qualquer atividade técnica de Biblioteconomia por tempo superior a 90 (noventa) dias;


V - Toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.


Art. 3º Para os fins desta Resolução, estão incluídas no grupo dos serviços técnicos do Bibliotecário as atividades seguintes:


a) as políticas, o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução dos processos dirigidos à estruturação e ao funcionamento de bibliotecas, sejam elas únicas ou organizadas em forma de sistemas ou redes e centros de documentação;


b) a seleção, a aquisição e a avaliação de documentos para formação e desenvolvimento de coleções dos acervos de bibliotecas e centros de documentação;


c) a representação descritiva e temática dos documentos selecionados e incorporados ao acervo de bibliotecas e centros de documentação em quaisquer ambientes;


d) o estudo de uso e usuários da informação em bibliotecas e centros de documentação;


e) o atendimento direto e indireto aos usuários de bibliotecas e centros de documentação.


Capítulo II
Do procedimento Fiscalizatório

Art. 4º O processo administrativo fiscalizatório, realizado pelo CRB, terá início com a lavratura do auto de infração, mediante relatório circunstanciado da infração, se possível assinado pelo infrator, salvo os processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução específica para o processamento ético-disciplinar.


Parágrafo único. O auto de infração poderá ser lavrado em formulário impresso ou eletrônico e deverá conter as assinaturas do bibliotecário fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.


Art. 5º O auto por infração à legislação federal vigente, inclusive resoluções expedidas pelo Conselho Federal no seu âmbito de competência, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).


Art. 6º A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do mesmo, devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, por meio de carta registrada, cópia reprográfica do mesmo ao autuado, anexando o Aviso de Recebimento (AR) ao processo administrativo.


Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado quando o autuado se negar a receber a sua cópia do auto de infração.


Art. 7º Finda a diligência, o autuado receberá a segunda via do auto de infração, que deverá conter:


a) resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões);


b) fundamentação legal;


c) indicação do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto, para comprovação de ter sido sanada a infração ou apresentação de defesa escrita, documentos e lista de testemunhas junto ao CRB, sob pena de revelia.


§ 1º Se o infrator não oferecer defesa, será declarado revel.


§ 2º A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a segunda via entregue ao infrator e a terceira ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do processo, registrando-se e autuando-se.


Art. 8º Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a infração nem apresentada defesa, serão os autos enviados, por distribuição, a um dos membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará seu relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado pelos demais Conselheiros.


§ 1º No impedimento dos membros da Comissão Permanente de Fiscalização ou excesso de processos em tramitação, poderá a Presidência do Conselho designar relatores entre os demais conselheiros.


§ 2º Caso o autuado apresente defesa e lista de testemunhas, será marcada audiência para oitiva das mesmas, notificando-se o autuado e testemunhas, por meio de correspondência com AR, para comparecerem em dia, hora e local designados pelo CRB.


§ 3º Após a oitiva de testemunhas o processo terá a tramitação prevista no "caput" deste artigo.


§ 4º Caso julgue necessário, o relator poderá solicitar novas diligências à Comissão Permanente de Fiscalização, bem como pareceres técnicos de outras comissões do CRB e de suas assessorias, ficando o prazo estipulado no § 2º suspenso até a sua conclusão.


Art. 9º O autuado será intimado, por meio de carta com AR, com 5 (cinco) dias de antecedência para comparecer ou não à Reunião Plenária de Julgamento, inclusive, acompanhado do seu procurador.


§ 1º Após a exposição e voto do Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador, poderá produzir defesa oral, por 15 (quinze) minutos improrrogáveis.


§ 2º Finda a defesa, procederá a votação pelos Conselheiros.


Art. 10 As infrações cometidas por bibliotecários serão apuradas mediante processo disciplinar, na forma da Resolução que regulamenta o procedimento ético-disciplinar.


Art. 11 Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada, com AR, caso não esteja ele presente nem seu procurador na sessão plenária de julgamento, constando desta o prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do AR ao processo, podendo recorrer ao CFB.


Parágrafo único. Caso esteja o autuado presente ou se faça representar, será considerado notificado na própria sessão de julgamento, daí correndo seu prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CFB.


Art. 12 Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, ou se o Recurso for julgado improcedente pelo CFB, o CRB certificará o encerramento do procedimento administrativo e procederá a cobrança da multa, enviando o respectivo boleto bancário ao autuado, com prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de protesto extrajudicial e execução fiscal do débito.


Parágrafo único. Sendo julgado procedente o Recurso do autuado pelo Conselho Federal, os autos serão remetidos ao Conselho Regional de origem para cancelamento da penalidade e arquivamento do processo.


Capítulo III
Das multas

Art. 13 São consideradas infrações às leis nº 4.084/1962, nº 9.674/1998 e nº 12.244/2010, ao Decreto nº 56.725/1965 e a Resolução nº 119/2011 para os fins desta Resolução, as condutas aqui indicadas, sujeitando os infratores ao pagamento de multa, em moeda corrente nacional, que podem variar de 1 (uma) a 50 (cinquenta) anuidades vigentes à época da infração, devidamente corrigidas, de acordo com as seguintes faixas de tempo e valores:


I - Até 12 (doze) meses de irregularidade: 5 (cinco) anuidades;


II - De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses de irregularidades: 10 (dez) anuidades;


III - De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses de irregularidades: 15 (quinze) anuidades;


IV - De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses de irregularidades: 20 (vinte) anuidades;


V - De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses de irregularidades: 25 (vinte e cinco) anuidades.


§ 1º A reincidência implicará cobrança dobrada dos valores correspondentes às anuidades, até o limite de 50 (cinquenta) anuidades.


§ 2º Aos valores das multas serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC, até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que vier a substituí-lo.


§ 3º Os processos envolvendo pessoas leigas serão encaminhados ao Ministério Público, e/ou autoridade policial competente, para as providências cabíveis, nos termos da Lei das Contravenções Penais e disposição do artigo 46 da Lei n° 9.674/1998.


§ 4º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas:


I - a pessoa física que exercer a profissão de Bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia;


II - ao bacharel em Biblioteconomia que exercer a profissão de bibliotecário, sem o devido registro no Conselho Regional da jurisdição;


III - a quem contratar, admitir, nomear ou dar posse a pessoas física ou jurídica que não possuam o devido registro no Conselho Regional da jurisdição;


IV - a quem exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;


V - a quem praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal;


VI - a quem não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;


VII - a quem deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as anuidades a que está obrigado;


VIII - a quem faltar a qualquer dever profissional previsto na legislação vigente e nesta Resolução;


IX - a quem transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;


X - a quem presta serviços na área de Biblioteconomia (pessoa jurídica de direito privado) sem contar com um Bibliotecário legalmente habilitado como responsável técnico.


Art.14 A mesma penalidade prevista no artigo 14 será aplicada a quem descumpra o disposto no artigo 11 do Decreto n° 56.725/1965, e a quem cometa as infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 2º desta Resolução.


Art. 15 Findo o prazo sem a interposição de recurso e encerrado o processo administrativo, a decisão da Plenária do CRB se tornará definitiva e, dar-se-á a reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.


Parágrafo único. A reincidência implicará na aplicação de multa, correspondente ao dobro da penalidade anteriormente aplicada até o limite de 50 (cinquenta) anuidades.


Art. 16 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB n° 33/2001, publicada no Diário Oficial da União de 28/03/2001, Seção I, p. 17.


RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
Presidente do Conselho

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