Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 113, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Modifica as normas relativas ao pedido de registro de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF) e das que determinam procedimentos a serem observados
pela COTEPE no exame dos equipamentos.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003
(Informativo 17/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS
16/2003, de 4 de abril de 2003:
“Cláusula qüinquagésima primeira – Ao pedido
de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio
ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á
o que segue:
I – adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos
estabelecidos naquele Convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos
neste Convênio;
II – o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto
na cláusula quadragésima sexta;
III – o fabricante ou importador deverá entregar até 15
de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea
‘b’, IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos
apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999,
para que seja realizada a publicação do ato de registro.
Parágrafo único – O não atendimento do disposto no
inciso III do caput acarretará o indeferimento sumário do pedido.”
Cláusula segunda – Fica suspensa a aplicação do disposto
na alínea “f” do inciso V, da cláusula quinta, do
Convênio ICMS 16/2003, até a implementação, no Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, dos requisitos necessários.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO: A alínea “f” do inciso V
da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 16/2003 obriga a entrega pelo
fabricante do ECF, junto com o pedido de registro, de programa aplicativo capaz
de fornecer o número de fabricação do ECF, o número
de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento
e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir
do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento.
O Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001) estabelece novos
requisitos de hardware e gerais para desenvolvimento de ECF, bem como
os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e empresas
credenciadas.
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