Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
A Medida
Provisória 2.004-3, de 14-12-99, publicada na página 44 do DO-U,
Seção 1, de 15-12-99, em substituição à Medida
Provisória 1.931-2, de 1-12-99 (Informativo 48/99), reedita as normas
que instituíram o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
destinado a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos
e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de
fatos geradores ocorridos até 31-10-99, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos anteriormente;
b) autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações
relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir
da data de opção pelo REFIS;
c) acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
d) cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e para com
o ITR;
e) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 31-10-99.
O disposto nas letras ‘’b’’ e ‘’c’’
aplicam-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica
permanecer no REFIS.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
As pessoas jurídicas a seguir relacionadas poderão optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período
em que estiverem submetidas ao REFIS:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite
de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 meses;
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do Imposto de Renda;
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador
de LC, neste Informativo, revoga a Medida Provisória 1.931-2/99, convalidando,
entretanto, os atos praticados com base na mesma.
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