Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 140, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5, de 20-3-98 (Neste Informativo, em Remissão), que autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de
março de 1998.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 5/98
“ ...........................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas,
Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados
a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
na forma que dispuser a legislação estadual.
Parágrafo único – A comprovação da ausência
de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 1999.
.............................................................................................................................................................................”
NOTA: O Convênio ICMS 30, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003), prorrogou a vigência do Convênio ICMS 5/98 para até 30-4-2005.
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