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Distrito Federal

DF dispõe sobre o recohimento em atraso de tributos

Lei Complementar 943/2018

Foram introduzidas

17/04/2018 09:11:51

LEI COMPLEMENTAR 943, DE 16-4-2018
(DO-DF DE 17-4-2018)

RECOLHIMENTO EM ATRASO - Acréscimos Legais

DF dispõe sobre o recohimento em atraso de tributos
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-6-2018, modificações nas Leis Complementares 435, de 27-122001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica; 833, de 27-5-2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; e 52, de 23-12-97, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Art. 2º O art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
Art. 3º O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
Art. 4º O disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 2011, aplica-se aos parcelamentos em vigor, inclusive àqueles concedidos com base em outras leis de parcelamentos, relativamente às parcelas vincendas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 833, de 2011.
RODRIGO ROLLEMBERG

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