Distrito Federal
ATO
46 COTEPE/ICMS, DE 17-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
Introduz alterações no Manual de Instrução para
preenchimento dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54,
de 28-6-2002 (Informativo 30/2002), que estabeleceu
normas para controle das operações interestaduais com combustíveis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Manual aprovado
pelo Ato 20 COTEPE/ICMS, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 115ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 1º a 3 de dezembro de 2003, aprovou as seguintes alterações
no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21
de agosto de 2002:
Art. 1º – Os itens a seguir indicados do Manual de Instrução
aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“2.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão
ser transportados do campo “Estoque Final” deste quadro do relatório
do mês anterior . Quando o produto for gasolina “C”, o campo
“QTDE. DE COMBUSTÍVEL” não será preenchido.
2.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão
o resultado da diferença entre o campo “Total disponível
no Período” e o campo “Remessas (Saídas)”, acrescido
da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade
do campo “Perdas”, conforme o caso. Quando o produto for gasolina
“C”, o campo “QTDE. DE COMBUSTÍVEL” não
será preenchido. O “Valor Unitário Médio” será
copiado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST”.
A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação
do valor unitário médio do campo “Média Ponderada
Unitária da BC-ST” pela quantidade indicada neste campo (estoque
final).”.
Art. 2º – Fica acrescido o item 2.7.2.9. ao Manual de que trata o
artigo anterior, com a seguinte redação:
“2.7.2.9. No caso de a UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis,
para emissão de Nota Fiscal em data posterior à entrega do produto
ao emitente deste relatório, no ultimo dia do mês deverá
ser emitida Nota Fiscal, relativa à quantidade efetivamente entregue,
para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8.”
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira
– Secretário Executivo do CONFAZ)
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