Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
1.384 SRF, DE 21-12-99
(DO-U DE 23-12-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA –
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Incentivos Fiscais
Estabelece as providências que serão adotadas no caso de descumprimento de condições ou requisitos para usufruto de incentivos fiscais nas áreas de atuação da SUDENE ou da SUDAM.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 32, § 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Constatado o descumprimento de qualquer das condições
ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos nos artigos 546,
547, 554, 555 e 561 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
bem assim do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.134, de 26 de outubro
de 1983, o titular da unidade da Receita Federal da jurisdição
do contribuinte comunicará às Superintendências de Desenvolvimento
Regional do Nordeste (SUDENE) ou da Amazônia (SUDAM), conforme o caso,
a ocorrência desses fatos, observado o disposto no artigo 998 do mencionado
Decreto, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive
a revogação do ato concessório do benefício fiscal.
Art. 2º – A Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deverá conter
ficha específica, para indicação da natureza do benefício
fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto
beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação
e diversificação), o nº do ato concessório e o respectivo
prazo de vigência.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 7.134, de 26-10-83, estabelece que todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.
REMISSÃO:
DECRETO 3.000, DE 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99)
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Art. 546 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), relativamente à instalação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (artigo 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
..........................................................................................................................................
Art. 547 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente
a modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez
anos a contar do período de apuração em que o projeto de
modernização, ampliação ou diversificação
entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDENE.
..........................................................................................................................................
Art. 554 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), relativamente à instalação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (artigo 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
..........................................................................................................................................
Art. 555 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente
a modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez
anos a contar do período de apuração em que o projeto de
modernização, ampliação ou diversificação
entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDAM.
..........................................................................................................................................
Art. 559 – Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas
que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução
de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos
nos referidos empreendimentos.
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Art. 561 – O direito à redução de que trata o artigo
559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal.
..........................................................................................................................................
Art. 998 – Nenhuma informação poderá ser dada sobre
a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
..........................................................................................................................................’’
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