Ceará
DECRETO
27.280, DE 12-12-2003
(DO-CE DE 17-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Concede incentivos destinados à relocalização dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e GLP que, até 31-12-2003, firmarem protocolo de ajuste para reinstalação em área própria do complexo industrial e portuário do Pecém.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual; e
Considerando a competência comum das entidades federadas para promover
a melhoria das condições habitacionais, consignada no artigo 23,
incisos II, VI e IX da Constituição da República;
Considerando o dever do Poder Público de defender e preservar um meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações,
controlando a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, nos termos dos artigos 24, incisos
VI e VIII; e 225, inciso V da Constituição Federal;
Considerando a gradual elevação da densidade populacional na zona
urbana do Porto do Mucuripe, na Capital do Estado, onde situam-se milhares de
residências, inclusive de pessoas carentes, e, paralelamente, diversos
estabelecimentos de sociedades empresárias fazendo tancagem e distribuição
de combustíveis derivados de petróleo das empresas desse setor,
fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas
proporções;
Considerando que o Estado do Ceará, visando solucionar o grave problema
acima, afastando e prevenindo os riscos potenciais de acidente de grandes proporções,
projetou e disponibiliza no Complexo Industrial e Portuário do Pecém
área adequada, situada nos Municípios de Caucaia e de São
Gonçalo do Amarante, para instalação de parques de tancagem
de combustíveis derivados de petróleo;
Considerando a disponibilização pelo Estado do Ceará da
nova área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém
(CIPP), destinada à construção de base para recebimento,
armazenagem e expedição de combustíveis líquidos
claros e de gás liquefeito de petróleo;
Considerando o interesse das empresas distribuidoras de combustíveis
líquidos claros e de GLP de promover o atendimento dos seus clientes
em condições de maior segurança, com menor nível
de risco potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações
adversas;
Considerando que a presença dos estabelecimentos das Empresas Distribuidoras
no Terminal do Mucuripe torna intenso o perigoso transporte de líquidos
inflamáveis pelas principais vias de trânsito da Capital;
Considerando os Relatórios constantes dos respectivos Laudos de Vistoria
elaborados pela SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– Ceará, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e pela SEINFRA-CREA/CE, nos quais
se verificam situações adversas – condições
inseguras, com riscos de incêndios, explosões, pseudo-explosões
e pânico;
Considerando as Proposições Urbanísticas do Pólo
Industrial do Mucuripe e do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
(CIPP), elaboradas pela Administração Estadual e arquivadas na
Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE)/Companhia de Desenvolvimento
do Ceará (CODECE);
Considerando a supremacia do interesse público, a recomendar a remoção
do parque de tancagem para área apropriada já existente, DECRETA:
Art. 1º – As sociedades empresárias que, até 30 de
dezembro de 2003, firmarem protocolo de ajuste com a Administração
Pública Estadual para a transferência de seus estabelecimentos
de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis
líquidos claros e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP),
da atual localização na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE,
indicada no Anexo Único deste Decreto, para a nova área adequada,
disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP),
nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do
Amarante, receberão incentivos conforme previsto na legislação
estadual e neste Decreto.
§ 1º – As sociedades empresárias interessadas em receber
os benefícios de que trata este Decreto deverão comprometer-se
a:
I – encerrar suas atividades nos estabelecimentos instalados atualmente
nos imóveis descritos nas Áreas I e II do ANEXO ÚNICO deste
Decreto, no prazo máximo de vinte e quatro meses, a partir da assinatura
do protocolo de ajuste;
II – transferir, relocalizar, construir e instalar seus estabelecimentos
na área adequada disponível no Complexo Industrial e Portuário
do Pecém (CIPP), no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado
a partir da assinatura do protocolo;
III – apoiar programas sociais e ambientais do Governo do Estado do Ceará;
IV – obedecer às normas ambientais e de segurança consoante
estabelecidas no Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do
Pecém, devendo em seu processo de implantação, obedecer
às Normas Técnicas da Secretaria do Desenvolvimento Econômico,
da Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE), da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), e demais normas aplicáveis, inclusive
da legislação municipal;
V – envidar esforços necessários à viabilização
do objeto deste Decreto, com o fim de concretizar a implantação
da plena transferência do estabelecimento no menor prazo possível;
VI – cumprir outras exigências estabelecidas no ajuste.
§ 2º – As sociedades empresárias signatárias do
ajuste previsto no caput poderão utilizar seus imóveis, localizados
na área do Terminal do Mucuripe, em novos empreendimentos, inclusive
industriais, compatíveis com as normais condições de uma
área urbana povoada, ressalvadas sempre as hipóteses de intervenção
do Poder Público na propriedade privada.
Art. 2º – Observado o disposto no artigo anterior, poderão
ser concedidos os seguintes benefícios:
I – cessão, pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE),
de área especificamente destinada para a finalidade prevista neste Decreto,
ao preço por hectare a ser estabelecido no protocolo de ajuste, em conformidade
com o projeto técnico a ser apresentado e aprovado pela Secretaria do
Desenvolvimento Econômico (SDE) e pela Secretaria da Infra-Estrutura (SEINFRA);
II – disponibilização na área adequada localizada
no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP) de:
a) tubovia;
b) acesso, energia e comunicações;
c) eventual infra-estrutura complementar para o empreendimento, após
análise e aprovação do projeto técnico pela SDE,
ficando a sua execução condicionada à aprovação
dos recursos pela Comissão de Programação Financeira e
Crédito Público (CPFCP).
Art. 3º – Não farão jus a qualquer benefício
previsto neste Decreto as sociedades empresárias não signatárias
do protocolo de que trata o caput do artigo 1º, cabendo à Procuradoria-Geral
do Estado e aos demais órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual adotar as medidas necessárias para a compulsória
transferência dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem
e expedição de combustíveis líquidos claros e de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) da atual localização
na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, indicada no Anexo Único
deste Decreto, para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), nos municípios
cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário
do Desenvolvimento Econômico; Luiz Eduardo Barbosa de Moraes – Secretário
da Infra-Estrutura)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.280, DE 12-12-2003.
Áreas de localização atual dos estabelecimentos de base
para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis
líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP),
no Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, representados nas plantas que integram
este Anexo:
Área 1 – “O imóvel situado nesta Capital, no bairro
do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações;
ao Norte, por onde tem frente para a Av. Leite Barbosa, mede 360,00 m; ao Sul,
por onde tem frente para a Rua Francisco Monte, mede 24,00 m; ao Leste (Nascente),
limita-se com a lateral de terreno pertencente a particular por onde mede, na
soma de segmentos irregularés de linhas retas, 590,00 m; e, ao Este (Poente),
por onde tem frente para a Av. José Sabóia, mede 520,00 m; perfazendo
uma área total de 17,52 hectares.”
Área II – “O imóvel situado nesta Capital, no bairro
do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações;
ao Norte, por onde tem frente para a Rua Francisco Monte, mede 110,00 m; ao
Sul, por onde tem frente para Rua Dioguinho, mede 95,00 m; ao Leste (Nascente),
por onde tem frente para a Av. Pintor Antônio Bandeira, mede 90,00 m;
e, ao Oeste (Poente), por onde tem frente para a Rua Oliveira Filho, mede 40,00
m; perfazendo uma área total de 0,62 hectares.”
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