Distrito Federal
LEI COMPLEMENTAR 687, DE 17-12-2003
(DO-DF DE 18-12-2003)
ISS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não Incidência
INCIDÊNCIA
Lista de Serviços
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Tributação
RECOLHIMENTO
Definição do Local
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Tratamento Fiscal
Incorpora as novas regras do ISS estabelecidas pela Lei Complementar 116,
de 31-7-2003 (Informativo 32/2003), bem como altera a legislação do
Distrito Federal, aprovada pelo Decreto-Lei 82, de 26-12-66.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as
disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
que resultem alterações na legislação tributária do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), especialmente no que
se refere a:
I instituição das novas hipóteses de incidência e
de não incidência;
II definição de fato gerador, sujeição passiva, base
de cálculo e suas deduções, local da prestação e estabelecimento
prestador;
III fixação de alíquota máxima.
Art. 2º A alínea b do inciso II do artigo 94 do
Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 94 ..............................................................................................................................................................
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro,
artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor,
dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei,
esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário,
intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista,
mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo,
músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista,
repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR)
Art. 3º Nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição
Federal, está suspensa, a partir da data da publicação da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a eficácia:
I da aplicação da alíquota de dez por cento prevista no
inciso II do artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
II das hipóteses de incidência de saneamento ambiental e de
locação de bens móveis previstas, respectivamente, no item 19
e na parte inicial do item 78 da Lista de Serviços a que se refere o artigo
89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
III a dedução de base de cálculo prevista no artigo 1º
da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.
Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação
tributária, ficam estabelecidas as seguintes correlações entre
os itens da Lista de Serviços do artigo 89 do Decreto-Lei nº 82, de
26 de dezembro de 1966, e os itens/subitens da Lista de Serviço anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
Decreto-Lei nº 82, de 1966 |
Lei Complementar nº 116, de 2003 |
Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89 e 91 |
Item 4 e respectivos subitens |
Itens 31, 32, 33 e 36 |
Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.08, 7.17 e 7.19 |
Item 39 |
Subitens 6.04, 8.01 e 8.02 |
Itens 94 e 95 |
Item 15 e respectivos subitens |
Item 99 |
Subitens 10.09 e 10.10 |
Item 100 |
Subitem 22.01 |
Art. 5º Fica mantido o tratamento tributário dispensado aos
profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais de que tratam
o §1º e o § 3º do artigo 90 e o artigo 94 do Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art.
6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de:
a) 1º de agosto de 2003, relativamente à definição
dos locais da prestação constantes dos incisos de I a XX do artigo
3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que impliquem
eleição do Distrito Federal como sujeito ativo;
b) 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição
das novas hipóteses de incidência e à majoração
de alíquotas.
II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as alíneas “d”, “e” e “f”
do inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO-LEI 82/66
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 90 – O Imposto Sobre Serviços incidirá nas transações
realizadas:
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestas não
compreendida a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando se tratar de serviços prestados por sociedade
uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada
no § 1º do artigo 94, calculada em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável.
.............................................................................................................................................................................
“Art. 93 – As alíquotas do imposto, quando o preço
do serviço for utilizado como base de cálculo,
são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para:
..............................................................................................................................................................................
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) cinema;
e) (revogado pelo Ato ora transcrito) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, execução de música individual
ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) realização
ou promoção de competições e eventos esportivos;
.............................................................................................................................................................................
II – 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas,
exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f”
do inciso I;
..............................................................................................................................................................................
Art. 94 – O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
recolherá o imposto no valor de:
I – 6 Unidades Padrão do Distrito Federal (UPDF), no caso de profissional
de nível superior ou legalmente equiparado;
II – 3 UPDF, no caso de:
a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado;
..............................................................................................................................................................................”
O artigo 1º da Lei 746, de 18-8-94 (Informativo 34/94), dispunha sobre
a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos
valores pagos às subempreitadas.
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