Legislação Comercial
PORTARIA
5 MF, DE 21-1-99
(DO-U DE 22-1-99)
IOF
ALÍQUOTA
Alteração
Modifica
as alíquotas do IOF, nos casos em que especifica.
Altera os artigos 7º, inciso VII; 8º, inciso XVI; 14, §§
1º e 2º, alíneas a e e do Decreto 2.219,
de 2-5-97 (Informativo 19/97); e o artigo 1º da Portaria 328 MF, de 4-12-97
(Informativo 49/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos artigos 6º, parágrafo único; 14, §
3º; e 28, § 4º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As alíquotas do IOF, nas hipóteses a seguir relacionadas,
ficam alteradas para:
I cinqüenta e dois décimos de milésimos por cento ao dia,
a de que trata o inciso VII do artigo 7º do Decreto nº 2.219,
de 1997;
II trinta e oito centésimos por cento, a de que trata o inciso XVI
do artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997;
III dois por cento, as de que tratam:
a) o § 1º do artigo 14 do Decreto nº 2.219, de 1997;
b) o artigo 1º da Portaria MF nº 328, de 4 de dezembro de 1997.
IV zero, as de que tratam as alíneas a e e
do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 24
de janeiro de 1999. (Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Portaria 328 MF, de 4-12-97 (Informativo 49/97), refere-se
às operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações
de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.
O inciso VII do artigo 7º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97),
refere-se às operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
O inciso XVI do artigo 8º do Decreto 2.219/97 refere-se a operação
de crédito realizada por instituição financeira na qualidade
de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do governo federal,
estadual, distrital ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação
do recurso tenha finalidade específica.
O § 1º do artigo 14 do Decreto 2.219/97 refere-se à operação
de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior:
a) para aplicação em fundo de renda fixa;
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados
a operar em câmbio, no Brasil (interbancária);
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil,
de residentes no exterior.
As alíneas a e e do § 2º do artigo 14
do Decreto 2.219/97 referem-se, respectivamente, às operações
de câmbio vinculadas à importação de serviços e as
relativas às demais transferências financeiras do exterior e para
o exterior.
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