Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 7 SRF, DE 22-1-99
(DO-U DE 26-1-99)
IOF
ALÍQUOTA
Alteração
Esclarece a aplicação das novas alíquotas do IOF.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), devido nos termos do artigo
13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:
a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à
disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999;
b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente
àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado
à disposição do mutuário durante o mês, e recolhido
até o terceiro dia útil da semana subseqüente;
c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo
do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que
se referirem.
2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF
devido nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999, será calculado
e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição
do mutuário, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1999, e recolhido
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência
do fato gerador.
3. Relativamente aos mútuos referidos nos itens 1 e 2, o IOF será
cobrado à alíquota de:
a) 0,0041% ou de 0,0164%, de 1º a 23 de janeiro de 1999, conforme seja
o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física;
b) 0,0052% ou de 0,0175%, a partir de 24 de janeiro de 1999, conforme seja o
mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.
4. Não incide IOF sobre depósito em caderneta de poupança.
5. A instituição financeira por meio da qual for efetuada a operação
de aquisição de que trata o artigo 4° da Portaria MF n°
348, de 30 de dezembro de 1998, é responsável pela cobrança e
recolhimento do IOF.
6. Para efeito da incidência do IOF, incluem-se, também, no conceito
de títulos e valores mobiliários, os Títulos de Capitalização,
os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática (DPRA), os
Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Operações Compromissadas
com lastro em títulos de renda fixa.
7. O IOF devido na aquisição de título, valor mobiliário
ou quota de fundo de investimento só é dedutível da base de cálculo
do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos decorrentes
da mesma operação.
8. No cálculo do IOF nos termos do § 2º do artigo 2º da
Instrução Normativa SRF nº 047, de 20 de maio de 1997, deverá
ser utilizada alíquota mensal equivalente de 0,1582%, para pessoa jurídica,
e de 0,5323%, para pessoa física.
9. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da Portaria nº 348,
de 1998, não haverá nova incidência do IOF à alíquota
de 0,38%:
a) na hipótese de renegociação que não caracterize operação
de crédito nova, conforme o disposto no § 5° do artigo 7°
do Decreto nº 2.219, de 1997;
b) no caso de descaracterização ou desclassificação de adiantamento
de contrato de câmbio ou de operação de crédito rural, tributadas
originalmente à alíquota de 0,38%.
10. No cálculo do IOF devido no mês de janeiro de 1999, sobre o somatório
dos saldos devedores diários serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) no caso de mutuário pessoa física, de 0,0164%, ao montante apurado
de 1° até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0175%, para os dias restantes;
b) no caso de mutuário pessoa jurídica, de 0,0041%, ao montante apurado
de 1º até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0052%, para os dias restantes.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Portaria 348 MF, de 30-12-98 (Informativo 53/98), altera
para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas
a títulos ou valores mobiliários.
O § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa 47 SRF,
de 20-5-97 (Informativo 21/97), faculta à instituição financeira
responsável pela cobrança do IOF utilizar a metodologia de cálculo
e a tabela prática descritas nos Anexos I e II ao referido ato, quando
a operação de crédito for contratada em prestações
mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
O § 5º do artigo 7º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo
19/97), estabelece que na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não
haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será
o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo
essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial.
O artigo 1º da Portaria 348 MF/98 modifica as alíquotas do IOF incidente
sobre operações de crédito.
A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 03/99 do Colecionador de IR.
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