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Pernambuco

Recife dispõe sobre a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SETRI 2/2018

Esta Portaria

19/04/2018 09:51:52

PORTARIA 2 SETRI, DE 10-4-2018
(DO-RECIFE DE 19-4-2018)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Emissão - Município do Recife

Recife dispõe sobre a emissão da NFS-e
Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a partir de 1º de janeiro de 2018, para os contribuintes optantes do Regime Tributário Diferenciado, Simplificado e Favorecido previsto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, com redação dada pela Lei Complementar 155, de 27-10-2016, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (SN).


O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados aos contribuintes optantes do SN, pertinentes à emissão das NFS-e e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO que no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) a informação da receita acima do limite estabelecido implicará na obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN em guia própria do Município (Documento de Arrecadação Municipal - DAM);
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante do SN que no ano de 2017 teve receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá:
I - alterar a forma de emissão da NFS-e, desmarcando a situação "Optante pelo Simples Nacional (recolhimento do ISS pela Receita Federal - DAS)" e marcando a situação "Optante pelo Simples Nacional (recolhimento do ISS pela Prefeitura - DAM)";
II - recolher o ISSQN ao Município do Recife por meio do DAM gerado no sistema da NFS-e;
III - efetuar o recolhimento do ISSQN, na forma prevista no artigo 126 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência das NFS-e, sem juros e sem multas.
§ 1º Após efetuar a alteração na forma de emissão da NFS-e, conforme previsto no inciso I deste artigo, o contribuinte que tiver emitido NFS-e como SN com recolhimento pelo DAS deverá substituí-las por NFS-e emitidas como SN com recolhimento pelo DAM.
§ 2º Após efetuado o procedimento descrito no § 1º, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento do ISSQN por meio do DAM gerado no sistema da NFS-e.
Art. 2º O contribuinte optante do SN que, em 2017, tenha auferido receita bruta maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará fora do regime tributário do SN no exercício de 2018, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverá emitir as NFS-e no regime de tributação normal e recolher o ISSQN em guia a ser gerada diretamente no Sistema da NFS-e.
Art. 3º O contribuinte optante do SN que, durante o ano de 2018, venha a ultrapassar a receita bruta de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), nos termos do § 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o artigo 20 do mesmo diploma legal, deverá, a partir do mês subsequente ao alcance de tal valor de receita bruta, utilizar os procedimentos descritos no artigo 1° desta Instrução Normativa.
Art. 4º O contribuinte optante do SN que, durante o ano de 2018, venha a ultrapassar a Receita Bruta de R$ 5.760.000,00 (cinco milhões e setecentos e sessenta mil reais) ), nos termos do inciso II e § 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n.º 123, de 2006, ficará fora do regime tributário do SN, a partir do mês subsequente ao alcance de tal patamar, quando deverá emitir as NFS-e no regime de tributação normal e recolher o ISSQN em guia a ser gerada diretamente no Sistema da NFS-e.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
MÁRCIO GUSTAVO T. G. DE CARVALHO
Secretário Executivo de Tributação

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