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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre o cancelamento ou alteração de débitos inscritos na dívida ativa

Instrução Normativa SEF 3/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 16 SEF, de 25-8-2017, que fixa procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de dívida ativa (CDA) referente a débito de ICMS e/ou ISS sujeito ao Rito Especia

19/04/2018 09:59:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEF, DE 17-4-2018
(DO-DF DE 19-4-2018)

DÍVIDA ATIVA - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento ou alteração de débitos inscritos na dívida ativa
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 16 SEF, de 25-8-2017, que fixa procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de dívida ativa (CDA) referente a débito de ICMS e/ou ISS sujeito ao Rito Especial.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo SEI nº 00040-00051780/2018-44, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SUREC nº 16, de 25 de agosto de 2017, fica alterada como segue:
I - A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências."
II - O art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017. (NR)
..................................................................................................................................
§ 9º Para os casos previstos no §§ 7º e 8º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (NR)
§ 10 Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (AC)"
III - Fica acrescido o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www. receita. fazenda. df. gov. br.
Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (AC)"
IV - Os Anexos I e III passam a vigorar com a seguinte redação.
"ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017

utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ)

ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº SEF 16/2017 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO

Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017"

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*)

 

 

CNPJ (*)

CF/DF (*)

E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*)

Te l e f o n e

Celular

E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*)

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.

Seq.

 

 

Débito a cancelar/alterar (*)

Dados do Pagamento (*)

DE

PA R A

Dados originais (*)

 Alteração solicitada (*)

Nº da CDA (Se houver)

Data

Valor (R$)

Código de receita

Mês/ano Ref

Código de receita

Mês/ano Ref

1

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.

Seq.

 

Débito a cancelar/alterar (*)

DE

PARA

Dados do Pagamento (*)

Alteração solicitada (*)

1

 Nº da CDA (Se houver)

Data

Valor (R$)

CPF/CNPJ/CFDF

CPF/CNPJ/CFDF

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR

 

Nome/Razão Social

 CPF/CNPJ

 
 
INSTRUÇÕES GERAIS
1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4º do art. 1º)
2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.
3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/ 2011.
4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;
5. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;
6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.
.........................................................................................................................................................
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017
Relação de códigos de receita desabilitados

Seq.

CÓDIGO/DESCRIÇÃO

 O R I E N TA Ç Ã O

1

 1320 - ICMS - FEIRAS E EVENTOS

 O recolhimento deve utilizar o código 1317.

2

 1422 - ICMS - TRANSPORTE

O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9º-A da Portaria SEF 210/06)

3

 1430 - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

4

1449 - ICMS - COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

5

1549 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.

6

1552 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL

O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.

7

1569 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE

O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9-A da Portaria SEF 210/06).

8

 1572 - ICMS - MERCADORIAS A VENDER NO DF

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

9

1574 - ICMS - SAÍDA DE GRÃOS

 O recolhimento deve utilizar o código 1317.

10

 1643 - ICMS - DISTRIBUIÇÃO GLP

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

11

1710 - ISS - SHOWS E EVENTOS

O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro.

12

1733 - ISS - RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL - CONDOMÍNIOS

O recolhimento deve utilizar o código 1732.

13

1775 - ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 O recolhimento deve utilizar o código 1732.

"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrar vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

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