Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 144, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Esclarece que os contribuintes localizados no Estado do Paraná poderão aplicar o regime de substituição tributária para medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/03, em remissão), nas saídas que realizarem para os Estados signatários.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Poderão ser aplicadas as disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados
no Estado do Paraná, em relação às operações
destinadas às unidades federadas signatárias do referido Convênio.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: A seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação às Unidades da Federação
REGIÕES |
ESTADOS |
Região Sul |
PARANÁ Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar
(Decreto 1942/2003, artigo 3º); e |
Região Sudeste |
MINAS GERAIS |
Região Centro-Oeste |
DISTRITO FEDERAL Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho
COTEPE 29/00). |
Região Nordeste |
CEARÁ Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho
COTEPE 14/99). |
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