Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
INCIDÊNCIA
Contratos de Mútuo
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAIS
Recolhimento Centralizado
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS
Normas para Apresentação
SIMPLES
Modificação das Normas
A
Lei 9.779, de 19-1-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1,
de 20-1-99, mediante conversão da Medida Provisória 1.788, de 29-12-98
(Informativo 53/98), dentre outros, altera, a legislação do SIMPLES,
determina a incidência do IOF sobre os contratos de mútuo, dispõe
sobre a centralização de tributos e contribuições federais
e a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), bem como concede prazo para recolhimento de
créditos tributários federais considerados constitucionais.
A seguir transcrevemos os artigos da Lei 9.779/99 que tratam dos assuntos mencionados:
Art. 6º O art. 9º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º
I na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses. (NR)
Art. 13 As operações de crédito correspondentes a mútuo
de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas
normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos
praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do
IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à
da ocorrência do fato gerador.
Art. 15 Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica:
I o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer
rendimentos;
II a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996;
III a apuração e o pagamento das contribuições para
o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servido Público PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS;
IV a apresentação das declarações de débitos
e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações
de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 17 Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado
do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial
proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o
prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para
o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada
pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente
à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
A Lei 9.779/99, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no
Colecionador de IR, revogou, a partir de 1-1-99, o artigo 13 da Lei 8.218, de
29-8-91 (Informativo 35/91).
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