Distrito Federal
LEI
3.247, DE 17-12-2003
(DO-DF DE 18-12-2003)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação
ISS
ESTIMATIVA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estabelece regime especial para os prestadores de serviço que especifica,
altera as normas relativas à substituição tributária
do ISS e modifica a legislação do ICMS
relativamente à aplicação de multas, com efeitos a partir
de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das
Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96); e 1.355, de 30-12-96 (Informativo
28/2003, em Remissão).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte,
regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos
ao ISS, consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio
da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento
anual:
I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para
as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida,
para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida,
para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
que realizem atividades relacionados nos incisos IV, V, XII e XIII do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto
na Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000.
§ 2º – Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que
couberem, as disposições contidas na legislação
do ICMS relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
– Simples Candango.
Art. 2º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada
como segue:
I – fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 65:
“Art. 65 – ...............................................................................................................................................................
§ 6º – Aplica-se a multa prevista na alínea “c”
do inciso II do caput deste artigo aos casos de apropriação indébita
do crédito tributário relativa às obrigações
previstas no artigo 24 e no artigo 1º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1996. (AC)”;
II – fica acrescentado o seguinte inciso III ao artigo 66:
“Art. 66 – ...............................................................................................................................................................
III – no valor de R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta
centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) obrigatório, deixar de integrá-lo
a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo
em desacordo com a legislação tributária. (AC)”.
Art. 3º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada
como segue:
I – os incisos XII e XIII do artigo 2º passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos; (NR)”;
II – ficam acrescentados os seguintes incisos XIV e XV e o § 4º
ao artigo 2º:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
XIV – aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários
de serviço público regulado por órgão ou entidade
federal, distrital, estadual ou municipal. (AC)”;
§ 4º – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por
cento) do preço do serviço sem qualquer dedução,
impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração
normal do imposto. (AC)”.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição
das novas hipóteses de incidência, à majoração
de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto
no artigo 1º;
II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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