Legislação Comercial
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO 4 SRF, DE 15-1-99
  (DO-U DE 18-1-99)
IOF
  OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
  TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 
  Incidência
Estabelece normas sobre a incidência do IOF em operações com títulos e valores mobiliários e de crédito.
O 
  Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e 
  tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de 
  maio de 1997, DECLARA: 
  1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper 
  ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações 
  de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no artigo 4º 
  da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998. 
  2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo 
  mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata 
  o artigo 13 da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro 
  de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do artigo 10 do 
  Decreto nº 2.219, de 1997. 
  3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota 
  do IOF aplicável às operações de crédito levará 
  em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa 
  jurídica, a exemplo do residente no País. 
  4. Nas operações de crédito referidas no artigo 2º da Portaria 
  MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal 
  a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo 
  definida na alínea a do inciso I do artigo 7º do Decreto 
  nº 2.2.19, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois 
  décimos de milésimos por cento ao dia ou de cento e setenta e cinco 
  décimos de milésimos por cento ao dia, conforme seja o mutuário 
  pessoa jurídica ou pessoa física. 
  5. O valor do IOF de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348, 
  de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda 
  incidente sobre o rendimento das operações financeiras: 
  a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das 
  hipóteses referidas no artigo 1º da Instrução Normativa 
  nº 64, de 3 de julho de 1998; 
  b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título 
  ou valor mobiliário. 
  6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior 
  será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação 
  financeira de renda fixa. 
  7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do artigo 
  4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição 
  de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições 
  previstas no artigo 11 da Instrução Normativa nº 64, de 
  1998. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: 
   A Portaria 348 MF, de 30-12-98, e a Medida Provisória 1.788, de 29-12-98, 
  mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 53/98. 
  
  O inciso I do artigo 10 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), estabelece 
  que o IOF será cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente 
  ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração 
  da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês. 
  A alínea a do inciso I do artigo 7º do Decreto 2.219/97 
  estabelece que a base de cálculo do IOF, quando não ficar definido 
  o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar 
  contratualmente prevista a reutilização do crédito, até 
  o termo final da operação, será o somatório dos saldos devedores 
  diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação 
  ou renovação.
REMISSÃO: 
  Instrução Normativa 64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98): 
       
  Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência 
  do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, 
  inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12 da 
  Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, 
  ocorrerá: 
  I  na data em que se completar cada período de carência para 
  resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, 
  ressalvado o disposto no inciso seguinte; 
  II  no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou 
  no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de 
  carência superior a noventa dias; 
  III  no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se 
  ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência. 
  § 1º  A base de cálculo do imposto será a diferença 
  positiva entre o valor patrimonial da quota: 
  I  no vencimento de cada período de carência e o apurado na 
  data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência 
  do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput; 
  II  no último dia útil de cada trimestre-calendário ou 
  no último vencimento do período de carência e o apurado na data 
  da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência 
  do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput; 
  III  no último dia útil de cada mês ou na data do resgate 
  e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha 
  ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso 
  III do caput. 
  § 2º  Para efeito de apuração da base de cálculo 
  do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o artigo 
  6º, deverá ser considerada a quantidade de quotas, existente na data 
  anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente 
  ao imposto retido na referida data. 
  § 3º  Para efeito do disposto neste artigo, será considerado 
  dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional. 
       
  Art. 11  Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão 
  tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à 
  alíquota de dez por cento. 
  § 1º  A base de cálculo do imposto será constituída 
  pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição 
  da quota, considerados pelo seu valor patrimonial. 
  § 2º  Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se 
  de investimento em ações os fundos cujas carteiras sejam constituídas, 
  no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas 
  no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. 
  § 3º  O limite de que trata o parágrafo anterior deverá 
  corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados 
  para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor 
  das ações em relação ao valor total dos ativos componentes 
  da carteira do fundo de investimento. 
  § 4º  O termo inicial para cálculo da média de 
  que trata o parágrafo anterior será: 
  I  o dia 1º de junho de 1998, no caso dos fundos referidos no artigo 
  31 da Lei nº 9.532, de 1997; 
  II  a data de constituição do fundo, nos demais casos. 
  § 5º  Os termos iniciais a que se refere o parágrafo 
  anterior serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de 
  dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior 
  a cinco dias úteis. 
  § 6º  Determinadas as médias móveis relativas 
  aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores 
  poderão ser calculadas, utilizando-se a seguinte expressão: 
  M = p + m x 39, onde:
              40 
  M = média móvel correspondente ao dia do resgate; 
  p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações 
  e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil; 
  
  m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis 
  anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis. 
  § 7º  Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, 
  no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º a 6º. 
  
  § 8º  O disposto neste artigo aplica-se também aos 
  fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento 
  de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações. 
       
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