Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 4 SRF, DE 15-1-99
(DO-U DE 18-1-99)
IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Incidência
Estabelece normas sobre a incidência do IOF em operações com títulos e valores mobiliários e de crédito.
O
Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de
maio de 1997, DECLARA:
1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper
ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações
de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no artigo 4º
da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998.
2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo
mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata
o artigo 13 da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro
de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do artigo 10 do
Decreto nº 2.219, de 1997.
3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota
do IOF aplicável às operações de crédito levará
em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa
jurídica, a exemplo do residente no País.
4. Nas operações de crédito referidas no artigo 2º da Portaria
MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal
a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo
definida na alínea a do inciso I do artigo 7º do Decreto
nº 2.2.19, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois
décimos de milésimos por cento ao dia ou de cento e setenta e cinco
décimos de milésimos por cento ao dia, conforme seja o mutuário
pessoa jurídica ou pessoa física.
5. O valor do IOF de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348,
de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre o rendimento das operações financeiras:
a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das
hipóteses referidas no artigo 1º da Instrução Normativa
nº 64, de 3 de julho de 1998;
b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título
ou valor mobiliário.
6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior
será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação
financeira de renda fixa.
7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do artigo
4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição
de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições
previstas no artigo 11 da Instrução Normativa nº 64, de
1998. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 348 MF, de 30-12-98, e a Medida Provisória 1.788, de 29-12-98,
mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 53/98.
O inciso I do artigo 10 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), estabelece
que o IOF será cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente
ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração
da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês.
A alínea a do inciso I do artigo 7º do Decreto 2.219/97
estabelece que a base de cálculo do IOF, quando não ficar definido
o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutilização do crédito, até
o termo final da operação, será o somatório dos saldos devedores
diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação
ou renovação.
REMISSÃO:
Instrução Normativa 64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98):
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12 da
Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I na data em que se completar cada período de carência para
resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou
no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de
carência superior a noventa dias;
III no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor patrimonial da quota:
I no vencimento de cada período de carência e o apurado na
data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário ou
no último vencimento do período de carência e o apurado na data
da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III no último dia útil de cada mês ou na data do resgate
e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha
ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso
III do caput.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o artigo
6º, deverá ser considerada a quantidade de quotas, existente na data
anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente
ao imposto retido na referida data.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado
dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.
Art. 11 Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão
tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à
alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
de investimento em ações os fundos cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá
corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados
para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor
das ações em relação ao valor total dos ativos componentes
da carteira do fundo de investimento.
§ 4º O termo inicial para cálculo da média de
que trata o parágrafo anterior será:
I o dia 1º de junho de 1998, no caso dos fundos referidos no artigo
31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II a data de constituição do fundo, nos demais casos.
§ 5º Os termos iniciais a que se refere o parágrafo
anterior serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de
dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior
a cinco dias úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis relativas
aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores
poderão ser calculadas, utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde:
40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações
e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis
anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º Aplicam-se aos fundos de investimento em ações,
no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º a 6º.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também aos
fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento
de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
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