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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a correção de documentos de arrecadação

Portaria SEFAZ 129/2018

Esta Portaria define os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhã

20/04/2018 10:48:56

PORTARIA 129 SEFAZ, DE 10-4-2018
(DO-MA DE 17-4-2018)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - Correção

Fazenda dispõe sobre a correção de documentos de arrecadação
Esta Portaria define os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
§1º Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando as seguintes regras gerais:
I. O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo do mesmo tributo e no mesmo imposto;
II. Quando se tratar de código de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;
III. Se a conta corrente estiver com saldo crédito e se este for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;
IV. Corrige o período de referência, se for anterior à data de pagamento a ser corrigido, observando o item anterior;
V. Corrige o período e o número do documento de origem de pagamento não transferido para conta corrente;
VI. No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria, não se aplicando a regra do item III.
VII. Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente;
§2º Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I. CA correção de pagamentos no código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando a regra geral;
II. A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP) somente poderá ocorrer antes do fechamento da arrecadação;
III. Para inscrição no CAD/ICMS diversa, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice versa;
IV. Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item III do § 1º do art. 1º;
V. O pagamento no código 109 (Termo de Verificação e Infração Fiscal-TVI) só poderá ser corrigido se a conta corrente estiver com saldo crédito, observando item III do § 1º do art. 1º;
VI. O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido e nem restituído;
VII. Os códigos 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS - Complementar) poderão ser corrigidos somente o período de referência e o número do documento de origem, salvo no caso de erro de leitura do código de barra;
VIII. O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento.
§3º Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser feito, conforme as regras específicas abaixo indicadas:
I. A correção de pagamento dos códigos de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II. Para quitar lançamento de IPVA de ano anterior e ao do pagamento a ser corrigido, bem como de pagamento em duplicidade para quitação do exercício posterior;
III. Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item III do § 1º do art. 1º; no mesmo município de licenciamento do veículo detentor do pagamento;
IV. Pagamento no código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.
V. O saldo credor da conta corrente do IPVA podem ser transferidos para outro débito do mesmo contribuinte, por meio de transação de pagamento
§4º Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD poderá ocorre, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I. A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II. Para declaração gerada anterior à data do pagamento a ser corrigido;
III. Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando, nesse caso, a regra dos itens III do §1º do art. 1º.
Art. 2º Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, inclusive os do código 609 - Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.
Art. 4º A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança Administrativa e pelo contribuinte, no SEFAZ.net.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

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