Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 130, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação e/ou Bebidas
Exclusão do DF das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30-4-93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-1-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal excluído das
disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
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