Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 70 DNRC, DE 28-12-98
  (DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Armazéns-Gerais 
  Trapicheiro
Disciplina 
  a matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros,
  e as hipóteses de seu cancelamento.
  Revogação da Instrução Normativa 49 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 
  12/96).
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III 
  e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo 
  único, 32, inciso I, alíneas c e d e 63 do 
  Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes 
  aos encargos das Juntas Comerciais com relação à matrícula 
  e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns-gerais 
  e trapicheiros, RESOLVE: 
  Art. 1º  As empresas de armazém-geral, bem como as empresas 
  ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação 
  e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, 
  que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento 
  dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar 
  a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros. 
  § 1º  Em relação à empresa deverão ser apresentados 
  os seguintes documentos: 
  I  declaração, contendo: 
  a) nome empresarial, domicílio e capital; 
  b) o titulo do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, 
  a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns; 
  
  c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em 
  depósito; 
  d) as operações e os serviços a que se propõe; 
  II  regulamento interno do armazém-geral e da sala de vendas públicas; 
  
  III  laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente 
  ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém-geral; 
  
  IV  tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais 
  serviços; 
  V  comprovante de autorização do Governo Federal para emitir 
  títulos de Conhecimento de Depósito e Warrant, no caso 
  de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias 
  de importação e exportação, concessionário de entreposto 
  e trapiche alfandegado. 
  § 2º  Em relação ao administrador de armazém-geral 
  e trapicheiro deverá ser apresentado: certidão negativa de condenação 
  pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de 
  confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário 
  da Comarca da jurisdição de sua residência. 
  Art. 2º  A Junta Comercial procederá à matrícula do 
  administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dia dessa data, 
  a publicação, por edital, das declarações, do regulamento 
  interno e da tarifa. 
  § 1º  Na hipótese de empresa de armazém-geral, a Junta 
  Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos 
  da legislação vigente. 
  § 2º  Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber 
  em seu armazém mercadorias de importação e exportação, 
  concessionário de enterposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial 
  procederá, de imediato, à matrícula. 
  § 3º  As tarifas remuneratórias do depósito e dos 
  outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas. 
  Art. 3º  Qualquer alteração feita ao regulamento ou à 
  tarifa deverá atender às mesmas formalidades previstas nesta Instrução 
  Normativa. 
  Art. 4º  Os serviços e operações que constituem objeto 
  da empresa de armazém-geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente 
  poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, 
  de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias 
  que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital. 
  Parágrafo único O termo a que se refere o caput somente será 
  assinado após o arquivamento das publicações a que se refere 
  o artigo 2º da presente Instrução Normativa. 
  Art. 5º  Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém-geral 
  ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, 
  termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com a presente 
  Instrução Normativa. 
  Art. 6º  Os prepostos de administradores de armazéns-gerais 
  ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, 
  na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente. 
  Parágrafo único  Instituirá o pedido de arquivamento do 
  ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do 
  artigo 1º desta Instrução Normativa. 
  Art. 7º  A matrícula de administrador de armazém-geral 
  e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial, nas seguintes hipóteses: 
  
  I  a requerimento, após ciência à empresa; 
  II  substituição; 
  III  interdição; 
  IV  falecimento; 
  V  extinção da respectiva empresa. 
  Art. 8º  As publicações mencionadas nesta Instrução 
  Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou 
  do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém-geral, 
  sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial 
  um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações. 
  Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. 
  Art. 10  Fica revogada a Instrução Normativa nº 49, de 
  6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann) 
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