Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 70 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Armazéns-Gerais
Trapicheiro
Disciplina
a matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros,
e as hipóteses de seu cancelamento.
Revogação da Instrução Normativa 49 DNRC, de 6-3-96 (Informativo
12/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III
e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo
único, 32, inciso I, alíneas c e d e 63 do
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes
aos encargos das Juntas Comerciais com relação à matrícula
e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns-gerais
e trapicheiros, RESOLVE:
Art. 1º As empresas de armazém-geral, bem como as empresas
ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação
e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados,
que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento
dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar
a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º Em relação à empresa deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I declaração, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) o titulo do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade,
a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns;
c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em
depósito;
d) as operações e os serviços a que se propõe;
II regulamento interno do armazém-geral e da sala de vendas públicas;
III laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente
ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém-geral;
IV tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais
serviços;
V comprovante de autorização do Governo Federal para emitir
títulos de Conhecimento de Depósito e Warrant, no caso
de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias
de importação e exportação, concessionário de entreposto
e trapiche alfandegado.
§ 2º Em relação ao administrador de armazém-geral
e trapicheiro deverá ser apresentado: certidão negativa de condenação
pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de
confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário
da Comarca da jurisdição de sua residência.
Art. 2º A Junta Comercial procederá à matrícula do
administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dia dessa data,
a publicação, por edital, das declarações, do regulamento
interno e da tarifa.
§ 1º Na hipótese de empresa de armazém-geral, a Junta
Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos
da legislação vigente.
§ 2º Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber
em seu armazém mercadorias de importação e exportação,
concessionário de enterposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial
procederá, de imediato, à matrícula.
§ 3º As tarifas remuneratórias do depósito e dos
outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º Qualquer alteração feita ao regulamento ou à
tarifa deverá atender às mesmas formalidades previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 4º Os serviços e operações que constituem objeto
da empresa de armazém-geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente
poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro,
de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias
que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único O termo a que se refere o caput somente será
assinado após o arquivamento das publicações a que se refere
o artigo 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém-geral
ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição,
termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com a presente
Instrução Normativa.
Art. 6º Os prepostos de administradores de armazéns-gerais
ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado,
na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único Instituirá o pedido de arquivamento do
ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do
artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém-geral
e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I a requerimento, após ciência à empresa;
II substituição;
III interdição;
IV falecimento;
V extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas nesta Instrução
Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou
do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém-geral,
sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial
um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa nº 49, de
6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann)
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