Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Prorroga, para 1-8-2004, o prazo para adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de substituição tributária aplicável a medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/2003, em remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica adiada para 1º de agosto de 2004,
a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do
Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004.
ESCLARECIMENTO: A seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação às Unidades da Federação.
REGIÕES |
ESTADOS |
Região Sul |
PARANÁ Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar
(Decreto 1942/2003, artigo 3º); e |
Região Sudeste |
MINAS GERAIS Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001);
e Voltará a ser aplicado a partir de 1-8-2004 (Convênio ICMS 143/2003). SÃO PAULO Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97) RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO Aplica-se normalmente. |
Região Centro Oeste |
DISTRITO FEDERAL Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho
COTEPE 29/2000), |
Região Nordeste |
CEARÁ Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho
COTEPE 14/99), |
Região Norte |
AMAZONAS Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE
100/99) |
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