Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Define
os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos
e contribuições federais,
para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
Revoga a Instrução Normativa 60 DNRC, de 13-6-96 (Informativo 25/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V
e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979; no artigo 47,
inciso I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no artigo
27, alínea e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
no artigo 29, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994; e na MP nº
1.754-12, de 14 de dezembro de 1998, reeditada;
Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes
aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação
regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção
ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade
mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação,
fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos
com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições
sociais federais:
I Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
II Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
III Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço
(FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também
exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades
por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos
de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação
e fusão de cooperativa.
§ 3º No caso de arquivamento de ato de firma mercantil individual,
de sociedade mercantil ou de cooperativa, será admitida a Certidão
de Baixa de inscrição no CNPJ, em substituição à certidão
mencionada no inciso I deste artigo.
Art. 2º São dispensados da apresentação dos documentos
de quitação, regularidade ou inexistência de débito, a que
se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:
I a firma mercantil individual e a sociedade mercantil, enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;
II os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis
e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa
de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer
espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao
do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não
excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º da Lei nº 8.864, de
28 de março de 1994, comprovado mediante declaração do titular
ou de todos os sócios, sob as penas da Lei;
III os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade
de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais
e de firmas mercantis individuais.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação,
além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos
a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 60,
de 13 de junho de 1996. (Hailé José Kaufmann)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta
mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária
que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma individual
que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual
ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização
monetária que venha a substituí-la.
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