Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 74 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Estabelece
normas a serem observadas em relação aos atos de constituição,
alteração e extinção de consórcios de empresas.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso II, alínea
b, da Lei nº 8.934/94; no artigo 32, inciso II, alínea
f, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos
278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes
ao arquivamento de constituição, alteração e extinção
de consórcio, RESOLVE:
Art. 1º As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir
consórcio para executar determinado empreendimento.
Art. 2º Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:
I a designação do consórcio, se houver;
II o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III a duração, endereço e foro;
IV a definição das obrigações e responsabilidades
de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
V normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de administração,
se houver;
VII forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII contribuição de cada consorciado para as despesas comuns,
se houver.
Parágrafo único São competentes para aprovação
do contrato de consórcio:
I nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição
estatutária em contrário;
b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração.
II nas sociedades contratuais:
os sócios, por deliberação majoritária.
III nas sociedades em comandita por ações:
a assembléia geral.
Art. 3º O contrato de consórcio, suas alterações
e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua
sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I Capa de Processo/Requerimento;
II contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo,
em três vias, sendo pelo menos uma original;
III decreto de autorização do Presidente da República,
no caso de consórcio de mineração;
IV comprovante de pagamento do preço do serviço:
recolhimento estadual.
Art. 4º O contrato do consórcio, suas alterações
e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Hailé José Kaufmann)
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