Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 74 DNRC, DE 28-12-98
  (DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Arquivamento de Atos
Estabelece 
  normas a serem observadas em relação aos atos de constituição,
  alteração e extinção de consórcios de empresas. 
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso II, alínea 
  b, da Lei nº 8.934/94; no artigo 32, inciso II, alínea 
  f, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 
  278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes 
  ao arquivamento de constituição, alteração e extinção 
  de consórcio, RESOLVE: 
  Art. 1º  As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir 
  consórcio para executar determinado empreendimento. 
  Art. 2º  Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente: 
  
  I  a designação do consórcio, se houver; 
  II  o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; 
  III  a duração, endereço e foro; 
  IV  a definição das obrigações e responsabilidades 
  de cada sociedade consorciada e das prestações específicas; 
  V  normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; 
  VI  normas sobre administração do consórcio, contabilização, 
  representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, 
  se houver; 
  VII  forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, 
  com o número de votos que cabe a cada consorciado; 
  VIII  contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, 
  se houver. 
  Parágrafo único  São competentes para aprovação 
  do contrato de consórcio: 
  I  nas sociedades anônimas: 
  a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição 
  estatutária em contrário; 
  b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração. 
  
  II  nas sociedades contratuais: 
   os sócios, por deliberação majoritária. 
  III  nas sociedades em comandita por ações: 
   a assembléia geral. 
  Art. 3º  O contrato de consórcio, suas alterações 
  e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua 
  sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação: 
  I  Capa de Processo/Requerimento; 
  II  contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, 
  em três vias, sendo pelo menos uma original; 
  III  decreto de autorização do Presidente da República, 
  no caso de consórcio de mineração; 
  IV  comprovante de pagamento do preço do serviço: 
   recolhimento estadual. 
  Art. 4º  O contrato do consórcio, suas alterações 
  e extinção serão arquivados em prontuário próprio. 
  
  Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Hailé José Kaufmann) 
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