Espírito Santo
Lei
7.684, DE 18-12-2003
(DO-ES DE 19-12-2003)
– C/republ. no D. Oficial de 22-12-2003 –
ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CADASTRO
Inscrição
DÉBITO FISCAL
Acréscimos Moratórios – Parcelamento
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
MICROEMPRESA-ME – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
MULTA
Normas
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
TRANSPORTE DE MERCADORIA
Acobertamento
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo,
relativamente à alíquota, à base de cálculo, à
concessão de benefícios fiscais, ao cadastro, ao crédito,
à microempresa, ao responsável pelo recolhimento, ao transporte
de mercadorias, à substituição tributária e à
aplicação de multas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados das Leis 5.744, de 21-10-98 (Informativo 47/98); 7.000, de 27-12-2001
(Informativo 53/2001); e g 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, com suas alterações posteriores, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – Para efeito de ratificação e publicação
dos convênios celebrados na forma do caput deste artigo, serão
observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75.
(...)” (NR)
II – o artigo 11:
“Art. 11 – (...)
V – (...)
e) quaisquer despesas aduaneiras;
(...)” (NR)
III – o artigo 16:
“Art. 16 – (...)
§ 4º – A margem a que se refere a alínea “c”
do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se
a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes
critérios:
(...)” (NR)
IV – o artigo 20:
“Art. 20 – (...)
II – (...)
j) nas operações de que trata o artigo 10, § 2º, exceto
nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido
neste Estado ou para consumidor final.
(...)” (NR)
V – o artigo 29:
“Art. 29 – (...)
§ 2º – A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra
a base de cálculo para fins de substituição tributária
e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os
constantes dos Anexos I e II desta Lei, que serão revistos por lei ou
em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal,
devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas e publicadas
sob forma de anexo do Regulamento.”
(...).” (NR)
VI – o artigo 41:
Art. 41 – (...)
§ 3º – A realização de operação
ou prestação amparada por imunidade, não incidência,
isenção, suspensão, diferimento ou substituição
tributária não desobriga a inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto.
§ 4º – O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades,
por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição
na repartição fazendária de sua circunscrição,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observado o
disposto no Regulamento.
§ 5º – A empresa que, sob a mesma razão social, exercer
as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda
de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição
estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento
de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais.”
(NR)
VII – o artigo 62:
“Art. 62 – (...)
§ 1º – Para fins de controle da movimentação de
mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão
ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados
e imagens, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º – A reprodução em meio físico das
imagens obtidas na forma do § 1º será admitida com finalidade
de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.
§ 3º – As empresas de transporte ferroviário, aquaviário
ou de navegação aérea sujeitam-se, no que couber, ao disposto
neste artigo.
§ 4º – Presume-se entrada no estabelecimento, a mercadoria constante
de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento
e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 1º.”
(NR)
VIII – o artigo 63:
“Art. 63 – (...)
§ 1º – As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas
das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
§ 2º – O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou cupom
fiscal relativo à mercadoria que transportar.
§ 3º – Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros,
transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos
fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega
ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.” (NR)
IX – o artigo 65:
“Art. 65 – (...)
Parágrafo único – A fiscalização, quando necessária,
poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação
sem a presença do Fisco.” (NR)
X – o artigo 76:
“Art. 76 – (...)
§ 5º – Presumir-se-á internalizada e comercializada de
forma irregular:
I – as mercadorias transportadas por veículo automotor terrestre
que adentrar no território deste Estado, destinadas a outra Unidade da
Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,
no prazo regulamentar; e
II – a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre
que for submetido à inspeção fiscal, após haver
adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra Unidade
da Federação.” (NR)
XI – o artigo 80:
“Art. 80 – (...)
Parágrafo único – O termo de acordo será automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,
quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior
a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito
em dívida ativa.” (NR)
XII – o artigo 119:
“Art. 119 – (...)
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de
um e de outros;
II – o número da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cartão de Inscrição
do Contribuinte na hipótese de pessoa física, no Ministério
da Fazenda;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – a origem e a natureza do crédito, mencionada, especificamente,
a disposição da lei em que seja fundado;
V – a data em que foi inscrita;
VI – o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
(...)
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá
ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização
expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
XIII – o artigo 154:
“Art. 154 – (...)
§ 1º – Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção
fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste
artigo, será lavrada a notificação de débito, que
conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição
do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice
oficial de atualização monetária, se houver, o local e
a data do pagamento.
§ 2º – Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 5 (cinco) dias para:
I – efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) do
imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver,
e juros legais; ou
II – apresentar pedido de revisão da notificação
de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração,
documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando
o erro cometido.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 2º, após
a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 2 (dois) dias, a
contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor
exigido com os acréscimos legais.
§ 4º – (...)
§ 5º – A decisão proferida acerca do pedido de revisão
da notificação de débito não comporta recurso.
§ 6º – A falta de cumprimento da exigência nos prazos
legais implicará cominação de penalidade pecuniária,
com automática inscrição em dívida ativa.
§ 7º – O Regulamento estabelecerá as normas complementares
para a instauração e tramitação do procedimento
fiscal de rito especial e sumário.” (NR)
XIV – o artigo 156:
Art. 156 – A pessoa jurídica ou firma individual contribuinte do
imposto será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas,
decorrentes de operações de circulação de mercadorias,
no ano calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta
mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), ressalvadas as
vedações do artigo 159.
§ 1º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que
já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão
consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas,
declarados no Documento de Informação e Apuração
(DIA) do ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem
o limite fixado no caput deste artigo e não estejam incluídas
nas vedações de que trata o artigo 159.
(...)” (NR)
XV – o artigo 159:
“Art. 159 – (...)
VI – Vetado.
XI – que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora
do Estado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
XII – que sejam filiais, sucursais, agências ou representações
de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no §
4º deste artigo.
§ 4º – Será admitido no regime de que trata este Capítulo,
concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e
um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial
vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das
saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite
fixado no artigo 156.
§ 5º – No caso específico do § 4º deste artigo,
o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou
depósito fechado não será computado para efeito de apuração
da receita bruta do estabelecimento industrial.
§ 6º – A vinculação de estabelecimento filial
ao regime de que trata este Capítulo somente será admitida nos
casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade
principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento.”
(NR)
XVI – o artigo 161:
“Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela
microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento,
observados os seguintes critérios para cálculo:
I – receita bruta de até 4.331 VRTE – recolhimento equivalente
a 45 VRTE;
II – receita bruta superior a 4.331 VRTE e inferior ou igual a 8.662 VRTE
– recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 45 VRTE; e
b) 3% (três por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a
4.331VRTE.
III – receita bruta superior a 8.662 VRTE e inferior ou igual a 17.324
VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 175 VRTE; e
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante
da receita bruta que exceder a 8.662 VRTE.
IV – receita bruta superior a 17.324 VRTE e inferior ou igual a 25.987
VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 478 VRTE; e
b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324
VRTE;
V – receita bruta superior a 25.987 VRTE e inferior ou igual a 34.648
VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 825 VRTE; e
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante
da receita bruta que exceder a 25.987 VRTE.
VI – receita bruta superior a 34.648 VRTE e inferior ou igual a 43.333
VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes
parcelas:
a) 1.215 VRTE; e
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante da
receita bruta que exceder a 34.648 VRTE.
VII – receita bruta superior a 43.333 VRTE – e inferior ou igual
a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório
das seguintes parcelas:
a) 1.693 VRTE; e
b) 6% (seis por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333
VRTE.
VIII – receita bruta superior a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente
ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTE; e
b) 7% (sete por cento) aplicados sobre o montante da receita bruta que exceder
a 57.776 VRTE, até o limite do valor total de saídas fixado no
artigo 156.
§ 1º – Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior
ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – O valor do imposto devido por estimativa, apurado na
forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação
a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º – No 1º (primeiro) mês de funcionamento do estabelecimento
de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional
aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da
inscrição estadual.” (NR)
XVII – o artigo 166:
“Art. 166 – A inscrição, a baixa e o parcelamento
de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes
estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer
tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento
de débitos fiscais, após publicação dos critérios
no Diário Oficial do Estado e obrigado a encaminhar cópia ao Poder
Legislativo em 30 (trinta) dias após a homologação pelo
setor competente.” (NR)
XVIII – o artigo 169:
“Art. 169 – (...)
§ 4º – A dispensa de que trata o caput deste artigo não
se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.” (NR)
Art. 3º – A Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com suas alterações
posteriores, fica acrescida dos artigos 49-A, 67-A e 162-A, com a seguinte redação:
“Art 49-A – A empresa de transporte rodoviário poderá
abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em
cada período de apuração, sob forma de crédito,
o valor do imposto, ainda que por substituição tributária,
relativo à aquisição de combustível, lubrificantes,
pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados
conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio
SINIEF nº 6, de 21-2-89.
§ 1º – Para fins de aproveitamento do crédito de que
trata o caput:
I – apurar-se-á o percentual das prestações tributárias
em relação ao total das prestações tributárias
e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações
do mesmo período de apuração do referido crédito,
relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa, neste Estado;
II – aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos
do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará
no valor do crédito a ser aproveitado; e
III – o montante a ser aproveitado será:
a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor
das prestações alcançadas pelo imposto; e
b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação
de serviços.
§ 2º – O disposto neste artigo não prejudica o direito
de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que
se refere o Convênio ICMS nº 106, de 13-12-96, enquanto este vigorar,
ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso,
vier a ser instituída.
§ 3º – Relativamente ao disposto na parte final do caput deste
artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico
de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido,
para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos
e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto
neste artigo.”
“Art. 67-A – Poderão ser submetidos a controle eletrônico,
conforme dispuser o Regulamento:
I – o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação
às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e
II – o estabelecimento distribuidor de combustíveis, em relação
às entradas e saídas de combustíveis.”
“Art. 162-A – O estabelecimento vinculado ao regime de que trata
este Capítulo, que no curso do ano-calendário houver efetuado
o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá
deduzir do imposto apurado no mês de dezembro o percentual de até
12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento.”
Art. 4º – Ficam revogados, o artigo 5º da Lei nº 5.744,
de 21-10-98, o § 2º do artigo 78, e o artigo 175 da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001; e os artigos 1º a 9º, 11 a 19, 21 a 26, 28 a 35, 48
e 54 da Lei nº 7.295, de 1-8-2002.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas as disposições contidas nas novas redações
dadas aos artigos 154, 156, 159, 161 e 166, bem como ao artigo 162-A, incluído
pelo artigo 3º desta Lei, que terão vigência a partir de 1-1-2004.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça
faça publicá-la, imprimir e correr. (Paulo Cesar Hartung Gomes
– Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de
Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado
de Governo; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 7.000/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 5º – As isenções, os incentivos e os benefícios
fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os
Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea
“g” do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição
Federal.
Art. 10 – O lançamento e o pagamento do imposto poderão
ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O diferimento do imposto nas operações
com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de
1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a
qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................................................................
V – nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma
das seguintes parcelas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 – A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
.............................................................................................................................................................................
II – em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
.............................................................................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações
de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual
e Intermunicipal são:
.............................................................................................................................................................................
II – 12% (doze por cento):
.............................................................................................................................................................................
Art. 29 – Fica atribuída a responsabilidade na condição
de substituto tributário ao:
.............................................................................................................................................................................
Art. 41 – São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas física,
jurídica ou firma individual que praticam as operações
ou prestações relativas ao imposto e que revistam da condição
de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo
IX.
.............................................................................................................................................................................
Art. 62 – Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso
no território deste Estado, a parar e a fornecer à repartição
fazendária da divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas
a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades
da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas,
para aposição de visto fiscal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 63 – Os transportadores não poderão aceitar despacho
ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da
Nota Fiscal e do conhecimento de transporte respectivos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 65 – Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos
e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência
da carga transportada.
.............................................................................................................................................................................
Art. 76 – Presumir-se-á operação ou prestação
tributável não registrada, quando constatado:
.............................................................................................................................................................................
Art. 78 – O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em
parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será
reduzida para:
I – no caso do artigo 75, § 1º, I e II:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando for
denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado
o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência da
ação fiscal;
II – nas demais infrações:
a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente
pelo contribuinte;
b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento,
no prazo previsto para impugnação da exigência;
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento
até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão
julgador de segunda instância.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O
disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal
remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 80 – O parcelamento será concedido mediante termo de acordo
e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão
estabelecidos no Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 119 – termo da inscrição da dívida ativa, autenticado
por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
.............................................................................................................................................................................
Art. 154 – Quando se tratar de infração relativa à
falta de recolhimento do imposto declarado, ou regularmente escriturado em livros
próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo
procedimento fiscal rito especial e sumário.
.............................................................................................................................................................................
Art. 159 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 169 – A microempresa cujo faturamento bruto anual, no exercício
civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil)
VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação
de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser
o Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 175 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Enquanto
não vigorarem leis específicas, conforme exigência prevista
no §2º do artigo 29, as mercadorias sujeitas à responsabilidade
tributária são as previstas nos diplomas legais vigentes na data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às
demais disposições desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, improrrogáveis, a contar de sua vigência.
.............................................................................................................................................................................”
NOTAS: (1) O artigo 5º da Lei 5.744/98 dispunha sobre
o assunto abordado pelo artigo 49-A da Lei 7000/2001 incluído pelo Ato
ora transcrito.
(2) Os artigos da Lei 7.295/2002, revogados pelo Ato ora transcrito,
estabeleciam normas complementares à Lei 7.000/2001.
(3) Os Anexos I e II com a relação de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, acompanhados
com as respectivas margens de lucros, foram publicados no DO-ES de 22-12-2003,
no entanto foram publicados de forma ilegível, razão pela qual
divulgaremos em Informativo próximo.
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