Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Estabelece
normas a serem observadas em relação aos atos de constituição,
alteração e extinção de grupo de sociedades.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994;
Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso II, alínea
b, da Lei nº 8.934/94; no artigo 32, inciso II, alínea
f, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos
265 a 277, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a constituição,
alteração e extinção de grupo de sociedades, RESOLVE:
Art. 1º A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção,
poderão constituir grupo de sociedades, obrigando-se a combinar recursos
ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a
participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Art. 2º O grupo de sociedades será constituído por convenção
aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
I a designação do grupo;
II a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III as condições de participação das diversas sociedades;
IV prazo de duração, se houver, e as condições de
extinção;
V as condições para admissão de outras sociedades e para
a retirada das que o componham;
VI os órgãos e cargos da administração do grupo,
suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa
do grupo e as das sociedades que o componham;
VII a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII as condições para alteração da convenção.
§ 1º A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira
e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades
filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo
com outros sócios ou acionistas.
§ 2º Para os efeitos do inciso VII, o grupo de sociedades considera-se
sob controle brasileiro, se a sua sociedade de comando está sob o controle
de:
I pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
II pessoas jurídicas de direito público interno; ou
III sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente,
estejam sob o controle das pessoas referidas nos incisos I e II.
§ 3º A convenção deve definir a estrutura administrativa
do gruo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação
colegiada e cargos de direção geral.
Art. 3º A convenção de grupo deve ser aprovada com observância
das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.
Parágrafo único Para deliberar sobre participação
em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem
metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum
não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.
Art. 4º Para constituição, alteração e extinção
de grupo, deverão ser arquivados, na Junta Comercial da Unidade da Federação
onde se localizar a sede da sociedade de comando, os seguintes documentos:
I Capa de Processo/Requerimento;
II convenção de constituição do grupo;
III atas das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração
contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição
do grupo;
IV declaração, firmada pelo representante da sociedade de comando,
do número das ações ou quotas de que esta e as demais sociedades
integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar
de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada;
V comprovantes de pagamento do preço dos serviços: recolhimento
estadual.
§ 1º A companhia que, por seu objeto, depende de autorização
prévia de órgão governamental para funcionar, somente poderá
participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção
do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.
§ 2º As sociedades filiadas deverão arquivar, nas Juntas
Comerciais das Unidades da Federação onde se localizarem as respectivas
sedes, as atas de assembléias ou alterações contratuais que tiverem
aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição
do grupo pela sociedade de comando.
§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando
e as filiadas passarão a usar os respectivos nomes empresariais acrescidos
da designação do grupo.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Hailé José Kaufmann)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade