Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 75 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Estabelece
normas sobre o arquivamento de atos de transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedade mercantil.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes
à transformação, incorporação, fusão e cisão
de sociedades mercantis; e
Considerando as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas
nos artigos 220 a 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 1º Transformação é a operação pela
qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução
e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição
e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 2º Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada
deverão deliberar sobre:
I a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento
público ou particular;
II a aprovação do estatuto ou contrato social;
III a eleição dos administradores, dos membros do conselho
fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações
quando se tratar de sociedade anônima.
Art. 3º A transformação de um tipo jurídico societário
para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios
ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária.
Parágrafo único Em caso de transformação por deliberação
majoritária, do instrumento resultante não constará o nome de
dissidentes.
Art. 4º A deliberação de transformação da sociedade
anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia
geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito
na própria ata da assembléia ou em instrumento separado.
Art. 5º A transformação de sociedades contratuais em qualquer
outro tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio de
alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato
social, transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.
Art. 6º Para o arquivamento do ato de transformação, além
dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I o instrumento de transformação;
II o estatuto ou contrato social, se não transcrito no instrumento
de transformação;
III a relação completa dos acionistas ou sócios, com a
indicação da quantidade de ações ou quotas resultantes da
conversão.
Art. 7º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a
transformação poderá ser formalizada em instrumento único
ou em separado.
SEÇÃO II
DA INCORPORAÇÃO
Art. 8º Incorporação é a operação pela
qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas
por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo
ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto
ou contrato social.
Art. 9º A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer
tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I a assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação
e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade
incorporada, elaborado por três peritos ou empresa especializada, e autorizar,
quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido
incorporado;
II a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração
contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação,
autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários
à incorporação;
III aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração
contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação,
extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar
o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.
Art. 10 Para o arquivamento dos atos de incorporação, além
dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo,
da justificação, a nomeação de três peritos ou de empresa
especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio
líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;
II ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação,
e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários
à incorporação.
Art. 11 O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação,
quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão
apresentados como anexo.
Art. 12 As sociedades envolvidas na operação de incorporação
que tenham sede em outra Unidade da Federação deverão arquivar
a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva
jurisdição os seus atos específicos:
I na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;
II na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação,
instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na
Junta Comercial de sua sede.
SEÇÃO III
DA FUSÃO
Art. 13 Fusão é a operação pela qual se unem duas
ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo
nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações,
deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos
ou contratos sociais.
Art. 14 A fusão de sociedade de qualquer tipo jurídico deverá
obedecer aos seguintes procedimentos:
I a assembléia geral extraordinária ou instrumento de
alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo,
a justificação e nomear três peritos ou empresa especializada
para avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades
envolvidas;
II os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas, aprovam,
em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios
líquidos, e a constituição da nova empresa, vedado-lhes votarem
o laudo da própria sociedade;
III constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas,
os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão
e sua publicação, quando couber.
Art. 15 Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais
documentos formalmente exigidos, são necessários:
I ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo,
da justificação e da nomeação dos três peritos ou de
empresa especializada;
II ata da assembléia geral de constituição ou o contrato
social.
Art. 16 O protocolo, a justificação, e o laudo de avaliação,
quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados
como anexo.
Art. 17 As sociedades envolvidas na operação de fusão
que tenham sede em outra Unidade da Federação deverão arquivar
a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva
jurisdição os seguintes atos:
I na sede das fusionadas:
a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação,
o protocolo e o laudo de avaliação;
b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada
certidão ou instrumento de sua constituição;
II na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto
social, se nela não transcrito, ou contrato social.
SEÇÃO IV
CISÃO
Art. 18 A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação
tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social,
transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes
ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida,
se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.
Art. 19 A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico,
deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I Cisão Parcial para sociedade existente:
a) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração
contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar
o protocolo e a justificação, nomear três peritos ou empresa
especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
b) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária
ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação,
bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á
a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento
dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.
II Cisão Parcial para constituição de nova sociedade:
a) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição
da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de
protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou
empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido
a ser vertida para a sociedade em constituição;
b) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão
providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação,
quando couber.
III Cisão Total para sociedades existentes:
a) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual,
absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão
aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação,
elaborado por três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento
do capital, quando for o caso;
b) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração
contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como
autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á
a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão
e a sua publicação, quando couber.
IV Cisão Total Constituição de Sociedades Novas:
a) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual,
cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato
de construção, aprovará a justificação com os elementos
de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos
ou empresas especializadas, relativamente ao patrimônio líquido que
irá ser vertido para as novas sociedades;
b) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão
o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.
Art. 20 Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos
formalmente exigidos, são necessários:
I Cisão para sociedade(s) existente(s):
a) Cisão Total
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação
e o protocolo;
2. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com
a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento
de capital.
b) Cisão Parcial
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação
e o protocolo;
2. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida,
com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e
o aumento de capital.
II Cisão para Constituição de Nova(s) Sociedade(s):
a) Cisão Total
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação
com elementos do protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa
especializada, a aprovação do laudo e a constituição da
nova(s) sociedade(s);
2. os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).
b) Cisão Parcial
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação,
o protocolo e o laudo de avaliação;
2. os atos constitutivos da nova sociedade.
Art. 21 As sociedades envolvidas na operação de cisão
que tenham sede em outras Unidades da Federação deverão arquivar
nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:
I Cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e
a justificação;
b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva,
na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação,
a justificação, o protocolo, a nomeação dos três peritos
na empresa especializada e o laudo de avaliação.
II Cisão parcial para nova sociedade:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados
do protocolo e a nomeação dos três peritos ou da empresa especializada
e o laudo de avaliação;
b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição,
o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado
da justificação com os dados do protocolo.
III Cisão total para novas sociedades
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados
do protocolo, a nomeação dos três peritos ou de empresas especializadas
e o laudo de avaliação;
b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato
social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.
IV Cisão total para sociedades existentes
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;
b) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva
jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo,
a justificação e o laudo de avaliação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 As operações de transformação, incorporação,
fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se
aplicando às firmas mercantis individuais.
Art. 23 Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação
de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades
serão instruídos com as seguintes certidões:
I Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais, para com a Fazenda Nacional emitida pela Secretaria da Receita Federal;
II Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social do INSS;
III Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único As referidas certidões serão apresentadas,
em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas,
nas Juntas Comerciais daquelas sociedades.
Art. 24 Nas operações de transformação, incorporação,
fusão e cisão, envolvendo sociedade com filiais em outros Estados,
as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à
nova situação, deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja
jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.
Art. 25 A critério da parte interessada, o laudo de avaliação
poderá ser apresentado, de forma sintética, nos casos previstos nesta
Instrução Normativa.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Hailé José Kaufmann)
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