Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 78 DNRC, DE 28-12-98
  (DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Arquivamento de
  Atos Constitutivos
Normas 
  relativas ao arquivamento de atos constitutivos de Empresas
  Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.
  Revoga a Instrução Normativa 41 DNRC, de 28-9-93 (Informativo 39/93).
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando que o Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992, promulgou o 
  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, 
  entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República 
  Argentina; 
  Considerando que a Portaria nº 60, de 22 de setembro de 1993, do Ministério 
  da Indústria, do Comércio e do Turismo aprovou o regulamento das atribuições 
  e funções da Política Comercial, como Autoridade de Aplicação 
  do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas; e 
  Considerando a necessidade de eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos 
  dos órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades 
  Afins no arquivamento de atos de Empresas Binacionais, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, 
  apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, 
  deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições: 
  
  I  que ao menos oitenta  por cento do capital social e dos votos 
  pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil 
  e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da 
  Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade 
  da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do 
  poder decisório para gerir suas atividades; 
  II  que a participação do conjunto dos investidores nacionais 
  de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta por cento do 
  capital social da empresa; e 
  III  que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países 
  tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos 
  de administração e um membro do órgão de fiscalização 
  interna da empresa. 
  Parágrafo único  Os membros do órgão de administração 
  e do órgão de fiscalização interna da empresa deverão 
  preencher os requisitos exigidos pela legislação nacional. 
  Art. 2º  São considerados investidores nacionais: 
  I  as pessoas físicas residentes e domiciliadas em qualquer um dos 
  dois países; 
  II  as pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos 
  dois países; 
  III  as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um dos dois 
  países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle 
  administrativo e tecnológico efetivos sejam direta ou indiretamente detidos 
  pelos investidores indicados nos incisos I e II deste artigo. 
  § 1º  As pessoas jurídicas a que se refere o inciso III 
  deste artigo integrarão, para efeito do disposto no inciso II do artigo 
  1º, o conjunto dos investidores nacionais do país a que pertencerem 
  seus controladores. 
  § 2º  Os aportes do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, 
  como sócio minoritário, conforme disposto no Protocolo nº 7 do 
  Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, 
  considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para fins do cômputo 
  de participações previsto no artigo 1º. 
  Art. 3º  As Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas revestirão 
  uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país 
  escolhido para sede social e: 
  I  poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida 
  pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações 
  estabelecidas por disposição constitucional; 
  II  poderão estabelecer, no outro país, filiais, sucursais ou 
  subsidiárias obedecendo à legislação nacional quanto ao 
  objeto, forma e registro; 
  III  deverão ter seu nome empresarial acrescido da expressão 
  Empresa Binacional Brasileiro-Argentina ou as iniciais E.B.B.A 
  ou E.B.A.B.; 
  IV  terão o capital social expresso em moeda corrente nacional. 
  § 1º  A abertura de filial ou sucursal independerá de autorização 
  governamental para funcionamento a que se refere o parágrafo único 
  do artigo 59, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido 
  pelo artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
  § 2º  A empresa já constituída, desde que atenda aos 
  requisitos previstos no Estatuto, poderá ser qualificada como Empresa Binacional. 
  
  Art. 4º  A qualificação como Empresa Binacional é 
  dada pela Autoridade de Aplicação do Estatuto de Empresas Binacionais 
  Brasileiro-Argentinas. 
  Art. 5º  Para fins de arquivamento de ato de constituição 
  de Empresa Binacional, será exigido pelo Registro Público de Empresas 
  Mercantis e Atividades Afins o Certificado Provisório expedido pela Autoridade 
  de Aplicação no original ou em cópia autenticada. 
  Art. 6º  O arquivamento de ato de instituições financeiras 
  dependerá, também, de aprovação prévia do Banco Central 
  do Brasil. 
  Art. 7º  Quando desqualificada uma empresa como Binacional, o fato 
  será comunicado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades 
  Afins, pela Autoridade de Aplicação. 
  § 1º  À vista da comunicação, as Juntas Comerciais 
  não arquivarão qualquer ato praticado pela empresa que haja perdido 
  a qualificação de Empresa Binacional, sem que tenha sido arquivada 
  alteração excluíndo a expressão Empresa Binacional 
  Brasileiro-Argentina ou as iniciais E.B.B.A. ou E.B.A.B. 
  que constarem do seu nome empresarial. 
  § 2º  No caso de existência de filial e/ou sucursal, essas 
  deverão se adequar às disposições do parágrafo único, 
  do artigo 59, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido 
  pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
  Art. 8º  A transferência de ações ou quotas, ou de 
  outra forma de participação societária, bem como o aumento ou 
  redução de capital nas Empresas Binacionais, que envolva modificação 
  da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade 
  de Aplicação. 
  Parágrafo único  Entende-se por modificação da estrutura 
  societária a alteração da relação de sócios ou 
  da distribuição do capital social entre eles. 
  Art. 9º  A empresa binacional poderá solicitar sua baixa à 
  Junta Comercial, independentemente de prévia aprovação pela Autoridade 
  de Aplicação. 
  Parágrafo único  A Junta Comercial que proceder ao arquivamento 
  da extinção da empresa comunicará o fato ao Departamento Nacional 
  de Registro do Comércio. 
  Art. 10  Aplica-se à Empresa Binacional Brasileiro-Argentina, além 
  das presentes disposições, a legislação vigente de Registro 
  Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 
  Art. 11  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 12  Fica revogada a Instrução Normativa nº 41, de 
  28 de setembro de 1993. (Hailé José Kaufmann) 
  ESCLARECIMENTO: 
   O parágrafo único, do artigo 59, do Decreto-Lei 2.627, de 26-9-40 
  (DO-U de 1-10-40), estabelece que é de competência do Governo Federal 
  a autorização para o funcionamento de Sociedades Anônimas ou 
  companhias nacionais e estrangeiras. 
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