Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 72 DNRC, DE 28-12-98
  (DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Empresa Mercantil Inativa 
  Paralisação Temporária das Atividades
Disciplina 
  os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil
  inativa, bem como à paralisação temporária de atividades 
  de empresa mercantil.
  Revoga a Instrução Normativa 52 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando as disposições contidas no artigo 60, da Lei nº 
  8.934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea h e 48, do Decreto 
  nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes 
  ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como a paralisação 
  temporária das atividades de empresa mercantil; e 
  Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional 
  de Empresas Mercantis (CNE), atualizar os dados das empresas mercantis ativas, 
  facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, RESOLVE: 
  Art. 1º  A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento 
  no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá 
  comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob 
  pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, 
  a proteção do seu nome empresarial. 
  § 1º  Quando não tiver ocorrido modificação do 
  ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada 
  através do modelo Comunicação de Funcionamento, em 
  anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante 
  legal. 
  § 2º  Na hipótese de ter ocorrido modificação 
  nos dados da empresa constantes de atos arquivados, para efeitos da comunicação 
  de que trata este artigo, deverá ser arquivada a competente alteração. 
  
  Art. 2º  A Junta Comercial, como procedimento preliminar, poderá 
  dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos 
  meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público 
  alvo. 
  Art. 3º  A Junta Comercial, identificando empresa que, no período 
  de dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, 
  por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta 
  dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento 
  da Comunicação de Funcionamento ou da competente alteração. 
  
  Art. 4º  A empresa mercantil que não atender à notificação, 
  conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo 
  a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática 
  da proteção de seu nome empresarial. 
  § 1º  A Junta Comercial processará e arquivará no 
  prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo 
  certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, 
  declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro. 
  
  § 2º  O cancelamento será publicado no órgão 
  de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial. 
  § 3º  A Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localizar 
  a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de 
  dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar 
  o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, 
  para fins do respectivo cancelamento. 
  § 4º  A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos 
  efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação. 
  
  Art. 5º  A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por 
  ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas. 
  
  Parágrafo único  A qualquer tempo, constatada a colidência 
  de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido a qualquer 
  arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de 
  imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico. 
  
  Art. 6º  A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos 
  termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro 
  Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos 
  procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento 
  próprio de atualização e consolidação de seus atos. 
  
  § 1º  Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá 
  alterar o seu nome empresarial. 
  § 2º  A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata 
  este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas 
  (NIRE) que lhe tenha sido originariamente concedido. 
  Art. 7º  Na hipótese de paralisação temporária 
  de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar Comunicação 
  de Paralisação Temporária de Atividades, modelo anexo, 
  não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda 
  da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput 
  do artigo 1º desta Instrução Normativa. 
  Parágrafo único  A comunicação de que trata este artigo 
  deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios 
  ou representante legal. 
  Art. 8º  A Junta Comercial decidirá pela criação de 
  arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que 
  tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa, 
  e das extintas. 
  Art. 9º  A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro 
  Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas 
  nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma 
  mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a 
  natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 
  
  Art. 10  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da 
  sua publicação. 
  Art. 11  Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de 
  6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann) 
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