Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 80 DNRC, DE 5-1-99
  (DO-U DE 8-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Interposição de Recursos
Estabelece 
  normas sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito
  do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro 1994; e 
  Considerando o disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei nº 8.934, de 
  18 de novembro de 1994, nos artigos 64 e seguintes do Decreto nº 1.800, 
  de 30 de janeiro de 1996, que tratam de pedidos de reconsideração 
  e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de 
  deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades 
  Afins; e 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes 
  à interposição de processamento de pedidos de reconsideração 
  e de recursos administrativos, RESOLVE: 
  Art. 1º  O processo revisional, no âmbito do Registro Público 
  de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende: 
  I  Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter 
  a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências 
  para o deferimento de registro; 
  II  Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares 
  ou de Turmas, nos pedidos de registro; 
  III  Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria 
  e Comércio, como última instância administrativa, de decisões 
  do Plenário que manteve ou reformou decisões singulares ou de Turmas 
  em pedidos de registro. 
  Art. 2º  O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário 
  e o Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação 
  de: 
  I  Capa de Processo/Requerimento; 
  II  petição, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, firmada 
  por representante legal da empresa, ou procurador; 
  III  procuração, quando a petição for subscrita por 
  advogado, com o reconhecimento de firma; 
  IV  comprovantes de pagamento do preço dos serviços, conforme 
  o caso: 
   recolhimento estadual; ou 
   recolhimento federal /DARF; 
  V  processo objeto da petição, no caso de Pedido de Reconsideração. 
  
  Parágrafo único  Quando a petição for subscrita por 
  advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no 
  prazo de cinco dias úteis. 
  Art. 3º  O pedido de reconsideração deverá ser apresentado 
  no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da exigência e, 
  protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação 
  inferior, prolator do despacho, reconsiderando que o apreciará em até 
  cinco dias úteis da data de sua protocolização. 
  § 1º  O pedido será indeferido de plano, nos seguintes 
  casos: 
  I  interposto fora do prazo legal; 
  II  requerido por terceiros ou por procurador sem mandato, observado o 
  disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Instrução. 
  
  § 2º  O pedido de reconsideração resolve-se com o 
  reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer 
  anexado ao processo a que se referir. 
  § 3º  O pedido de reconsideração suspende o prazo 
  para o cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem 
  a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência 
  pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que 
  as mantiver no todo ou em parte. 
  Art. 4º  O recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado 
  à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de três 
  dias úteis, as partes interessadas, para contra-arrazoar, querendo, no 
  prazo de dez dias úteis. 
  § 1º  Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado 
  o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à 
  Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo 
  de 10 (dez) dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade. 
  
  § 2º  Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral 
  o fará concluso ao Presidente que, no prazo de três dias úteis, 
  se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o 
  caso, o Vogal Relator, notificando-o. 
  § 3º  Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de 
  julgamento que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis, 
  iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente à data da ciência 
  pelo Vogal Relator. 
  § 4º  O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará 
  o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para conhecimento 
  dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subseqüentes, os quais poderão 
  requerer cópias do processo a que se referir. 
  § 5º  Nos últimos dez dias úteis para encerramento 
  do prazo a que alude o § 3º deste artigo, a Secretaria-Geral fará 
  incluí-lo na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, 
  o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra 
  o prazo fixado. 
  § 6º  Se algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento, 
  solicitar vista do processo, o Presidente a deferirá, desde que se obedeça 
  o prazo previsto nos §§ 3º e 5º deste artigo. 
  § 7º  No caso de inobservância do prazo de trinta dias, 
  previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer 
  ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) tudo o que se afigurar 
  necessário para a conclusão de julgamento do recurso. 
  Art. 5º  O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria 
  e Comércio, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para 
  autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes 
  interessadas, para contra-arrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis. 
  
  § 1º  Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado 
  o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, após certificar 
  tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos 
  três dias subseqüentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento, encaminhando-o, 
  quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), 
  apensado ao processo de origem, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se 
  e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, 
  Indústria e Comércio, a ser proferida em igual prazo. 
  § 2º  Os pedidos de diligência, após encaminhado o 
  processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), suspenderão 
  os prazos previstos no parágrafo anterior. 
  Art. 6º  Os recursos previstos nesta Instrução serão 
  indeferidos de plano pelo Presidente, se assinados por terceiros, por procurador 
  sem instrumento de mandato, interpostos fora do prazo ou antes da decisão 
  definitiva. 
  Art. 7º  Os recursos aqui previstos não suspendem os efeitos 
  da decisão a que se referirem, devendo ser, em qualquer caso, anexados 
  aos processos que lhes deram origem. 
  Art. 8º  As decisões de recurso ao Plenário se efetivam 
  de imediato, salvo tratando-se de vício sanável, quando o interessado 
  deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de desarquivamento. 
  
  Art. 9º  O prazo para interposição dos recursos é 
  de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil 
  subseqüente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação 
  do despacho. 
  Parágrafo único  A ciência poderá ser feita por via 
  postal, com aviso de recebimento. 
  Art. 10  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Hailé José Kaufmann)
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