Espírito Santo
DECRETO
11.829, DE 23-12-2003
(“A TRIBUNA” DE 24-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Prazo para Recolhimento –
Município de Vitória
Estabelece normas relativas ao parcelamento e aos prazos para recolhimento do IPTU referente ao exercício de 2004, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei 4.476, de 25 de agosto de 1997,
com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 4.801, de 18
de dezembro de 1998, bem como pela correção autorizada pela Lei
5.822, de 30 de dezembro de 2002, e pela correção autorizada pelo
artigo 2º da Lei 5.248, de 26 de dezembro de 2000, como também o
artigo 97 § 2º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código
Tributário Nacional), DECRETA:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2004
poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – pagamento em Quota Única com direito a 8% (oito por cento)
de desconto sobre o valor lançado;
II – pagamento em 5 (cinco) quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais);
III – pagamento em dez quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for superior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 2º – As datas de vencimento das quotas de que trata o artigo
anterior ocorrerão, respectivamente, em:
I – quota única ou primeira quota: 12-3-2004;
II – Segunda quota: 12-4-2004;
III – Terceira quota: 12-5-2004;
IV – Quarta quota: 14-6-2004;
V – Quinta quota: 12-7-2004;
VI – Sexta quota: 12-8-2004;
VII – Sétima quota: 13-9-2004;
VIII – Oitava quota: 13-10-2004;
IX – Nona quota: 12-11-2004;
X – Décima quota: 13-12-2004.
Art. 3º – Os valores constantes no artigo 4º, VII, no Anexo
I e na Tabela II da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, com as alterações
das Leis 4.557, de 22 de dezembro de 1997, 4.801/98, de 18 de dezembro de 1998,
5.464/2002, de 14 de janeiro de 2002, e 5.822, de 30 de dezembro de 2002, serão
corrigidos para o exercício de 2004 pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA-E) no percentual de 9,86% (nove inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), conforme disposto no artigo 2º da
Lei 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Luiz Paulo Vellozo
Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário
Municipal de Fazenda)
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