Legislação Comercial
        
        
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 DNRC, DE 7-1-99
  (DO-U DE 12-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO
  Leiloeiro
Regulamenta 
  a matrícula de leiloeiro e seu cancelamento.
  Revoga a Portaria 1 DNRC, de 29-6-79 (Informativo 27/79); a Instrução 
  Normativa 47 DNRC, de 6-3-96
  (Informativo 12/96); a Instrução Normativa 61 DNRC, de 12-7-96 (Informativo 
  29/96); a Instrução
  Normativa 62 DNRC, de 10-1-97 (Informativo 3/97); a Instrução Normativa 
  64 DNRC, de 27-6-97
  (Informativo 27/97); a Instrução Normativa 66 DNRC, de 6-1-98 (Informativo 
  1/98); e a Instrução
  Normativa 82 DNRC, de 5-1-99 (Informativo 1/99).
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando as disposições contidas no artigo 5º, inciso XIII 
  da Constituição Federal; nos artigos 1º, inciso III, e 32, inciso 
  I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo único; 
  32, inciso I, alínea a; e 63, do Decreto nº 1.800, de 
  30 de janeiro de 1996; 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes 
  aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e 
  Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela 
  Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, 
  do Comércio e do Turismo, RESOLVE: 
  Art. 1º  A profissão de leiloeiro será exercida mediante 
  matrícula concedida pela Junta Comercial. 
  Art. 2º  O leiloeiro exercerá as suas atribuições 
  em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta 
  Comercial que o matriculou. 
  Art. 3º  A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, 
  dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos: 
  
  I  idade mínima de 25 anos completos; 
  II  ser cidadão brasileiro; 
  III  encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; 
  
  IV  estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha 
  sido culposa ou fraudulenta; 
  V  não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício 
  da atividade mercantil; 
  VI  não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou 
  alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie; 
  VII  não ter sido anteriormente destituído da profissão 
  de leiloeiro; 
  VIII  ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa 
  onde pretenda exercer a profissão; 
  IX  ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões 
  negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes 
  ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último 
  qüinqüênio. 
  Parágrafo único  O atendimento aos incisos III a VIII poderá 
  ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo 
  interessado, sob as penas da lei. 
  Art. 4º  Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, 
  a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado 
  prestar caução e assinar o termo de compromisso. 
  Art. 5º  A caução deverá ser prestada, na forma da 
  lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial. 
  § 1º  A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento 
  serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial que 
  houver matriculado o leiloeiro. 
  § 2º  Na hipótese de alteração do valor arbitrado 
  pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula. 
  
  Art. 6º  Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, 
  a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula 
  do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional. 
  Parágrafo único  A Portaria de que trata este artigo será 
  publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios 
  da Junta Comercial. 
  Art. 7º  É pessoal o exercício das funções de 
  leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia 
  ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato 
  à Junta Comercial. 
  Art. 8º  O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos 
  requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do artigo 3º, sendo considerado 
  mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de 
  praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes. 
  Art. 9º  A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação 
  do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo 
  substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto. 
  Art. 10  Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões 
  de bens móveis e imóveis da administração pública direta 
  e indireta, nos casos previstos em lei. 
  Art. 11  No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará 
  a relação de leiloeiros, por ordem de antigüidade, no Diário 
  Oficial do Estado, e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da 
  União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, 
  de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do artigo 10 desta 
  Instrução. 
  Parágrafo único  A Junta Comercial manterá à disposição 
  do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de 
  antigüidade, devidamente atualizadas. 
  Art. 12  O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído 
  com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, 
  a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido. 
  
  Parágrafo único  O ato de cancelamento será publicado no 
  órgão de divulgação da Junta Comercial. 
  Art. 13  Esta Instrução Normativa entrará em vigor trezentos 
  e sessenta dias após a sua publicação. 
  Art. 14  Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, 
  a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, a Instrução 
  Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, a Instrução Normativa 
  nº 62, de 10 de janeiro de 1997, a Instrução Normativa nº 
  64, de 27 de junho de 1997, a Instrução Normativa nº 66, de 6 
  de janeiro de 1998, e a Instrução Normativa nº 82, de 5 de janeiro 
  de 1999. (Hailé José Kaufmann) 
  
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