Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 DNRC, DE 7-1-99
(DO-U DE 12-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Leiloeiro
Regulamenta
a matrícula de leiloeiro e seu cancelamento.
Revoga a Portaria 1 DNRC, de 29-6-79 (Informativo 27/79); a Instrução
Normativa 47 DNRC, de 6-3-96
(Informativo 12/96); a Instrução Normativa 61 DNRC, de 12-7-96 (Informativo
29/96); a Instrução
Normativa 62 DNRC, de 10-1-97 (Informativo 3/97); a Instrução Normativa
64 DNRC, de 27-6-97
(Informativo 27/97); a Instrução Normativa 66 DNRC, de 6-1-98 (Informativo
1/98); e a Instrução
Normativa 82 DNRC, de 5-1-99 (Informativo 1/99).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 5º, inciso XIII
da Constituição Federal; nos artigos 1º, inciso III, e 32, inciso
I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo único;
32, inciso I, alínea a; e 63, do Decreto nº 1.800, de
30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes
aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela
Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, RESOLVE:
Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante
matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 2º O leiloeiro exercerá as suas atribuições
em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta
Comercial que o matriculou.
Art. 3º A concessão da matrícula, a requerimento do interessado,
dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:
I idade mínima de 25 anos completos;
II ser cidadão brasileiro;
III encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha
sido culposa ou fraudulenta;
V não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício
da atividade mercantil;
VI não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou
alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;
VII não ter sido anteriormente destituído da profissão
de leiloeiro;
VIII ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa
onde pretenda exercer a profissão;
IX ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões
negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes
ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último
qüinqüênio.
Parágrafo único O atendimento aos incisos III a VIII poderá
ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo
interessado, sob as penas da lei.
Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular,
a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado
prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 5º A caução deverá ser prestada, na forma da
lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.
§ 1º A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento
serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial que
houver matriculado o leiloeiro.
§ 2º Na hipótese de alteração do valor arbitrado
pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula.
Art. 6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso,
a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula
do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único A Portaria de que trata este artigo será
publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios
da Junta Comercial.
Art. 7º É pessoal o exercício das funções de
leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia
ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato
à Junta Comercial.
Art. 8º O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos
requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do artigo 3º, sendo considerado
mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de
praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação
do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo
substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Art. 10 Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões
de bens móveis e imóveis da administração pública direta
e indireta, nos casos previstos em lei.
Art. 11 No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará
a relação de leiloeiros, por ordem de antigüidade, no Diário
Oficial do Estado, e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da
União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado,
de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do artigo 10 desta
Instrução.
Parágrafo único A Junta Comercial manterá à disposição
do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de
antigüidade, devidamente atualizadas.
Art. 12 O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído
com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento,
a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
Parágrafo único O ato de cancelamento será publicado no
órgão de divulgação da Junta Comercial.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor trezentos
e sessenta dias após a sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979,
a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, a Instrução
Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, a Instrução Normativa
nº 62, de 10 de janeiro de 1997, a Instrução Normativa nº
64, de 27 de junho de 1997, a Instrução Normativa nº 66, de 6
de janeiro de 1998, e a Instrução Normativa nº 82, de 5 de janeiro
de 1999. (Hailé José Kaufmann)
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