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Santa Catarina

Governo dispõe sobre a restituição do ICMS

Decreto 1581/2018

Este Decreto dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 1 a 12-4-218, data de publicação da Medida Provisória 220, de 11-4-2018, sujeitas à alíquota de 12%.

23/04/2018 07:45:50

DECRETO 1.581, DE 19-4-2018
(DO-SC DE 20-4-2018)

DÉBITO FISCAL - Restituição

Governo dispõe sobre a restituição do ICMS
Este Decreto dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 1 a 12-4-2018, data de publicação da Medida Provisória 220, de 11-4-2018, em razão da redução da alíquota para 12%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5330/2018,
DECRETA:
Art. 1 º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, relativa às operações realizadas no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória, observará o seguinte:
I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; e
II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo.
§ 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário:
I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou
II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.
§ 3º O disposto neste Decreto não veda o direito do contribuinte de efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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