Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 71 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins
Autoriza
as Juntas Comerciais a descentralizarem os serviços de registro
público de empresas mercantis e atividades afins.
Revoga a Instrução Normativa 50 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas nos artigos 7º e 9º,
§ 2º, da Lei nº 8.934/94; e artigos 6º e 8º, §
2º, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de interiorizar os serviços do registro público
de empresas mercantis e atividades afins; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração
dos serviços de registro a necessidade público de empresas mercantis
e atividades afins, RESOLVE:
Art. 1º As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente,
através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos
da administração direta, autarquias e fundações públicas
e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:
I receber, protocolar e devolver documentos;
II proferir decisões singulares;
III autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis
e dos agentes auxiliares do comércio;
IV expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre
existência de normas empresariais idênticos ou semelhantes;
V expedir Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único Os procedimentos relativos aos serviços
prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar
os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial.
Art. 2º As decisões singulares nas unidades próprias poderão
ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor,
designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados
conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins.
Art. 3º A autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá
ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades
próprias ou autoridade pública conveniada.
Art. 4º As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas,
poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário-Geral.
Art. 5º A expedição de Carteira de Exercício Profissional,
nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor,
mediante delegação do Presidente da Junta Comercial.
Art. 6º Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas
serão mantidos, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial.
Art. 7º Em convênio firmado com órgão da administração
direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins
lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores
destinados ao custeio operacional da conveniada.
Parágrafo único Os valores de que trata este artigo serão
submetidos, previamente, à apreciação do Plenário na Junta
Comercial.
Art. 8º As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços
que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial.
Art. 9º Os prazos para a prestação dos serviços solicitados
às unidades desconcentradas, onde não haja Vogal ou servidor com poder
decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação
na unidade que o tenha.
Art. 10 As Juntas Comerciais adaptarão seus processos de desconcentração
de serviços às disposições da presente Instrução
Normativa, no prazo de noventa dias.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de
6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann)
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