Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 71 DNRC, DE 28-12-98
  (DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO 
  Registro Público de
  Empresas Mercantis e Atividades Afins
Autoriza 
  as Juntas Comerciais a descentralizarem os serviços de registro 
  público de empresas mercantis e atividades afins.
  Revoga a Instrução Normativa 50 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96). 
  
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; e 
  Considerando as disposições contidas nos artigos 7º e 9º, 
  § 2º, da Lei nº 8.934/94; e artigos 6º e 8º, § 
  2º, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; 
  Considerando a necessidade de interiorizar os serviços do registro público 
  de empresas mercantis e atividades afins; e 
  Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração 
  dos serviços de registro a necessidade público de empresas mercantis 
  e atividades afins, RESOLVE: 
  Art. 1º  As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente, 
  através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos 
  da administração direta, autarquias e fundações públicas 
  e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços: 
  I  receber, protocolar e devolver documentos; 
  II  proferir decisões singulares; 
  III  autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis 
  e dos agentes auxiliares do comércio; 
  IV  expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre 
  existência de normas empresariais idênticos ou semelhantes; 
  V  expedir Carteira de Exercício Profissional. 
  Parágrafo único  Os procedimentos relativos aos serviços 
  prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar 
  os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial. 
  Art. 2º  As decisões singulares nas unidades próprias poderão 
  ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor, 
  designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial. 
  Parágrafo único  O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados 
  conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis 
  e Atividades Afins. 
  Art. 3º  A autenticação dos instrumentos de escrituração 
  das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá 
  ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades 
  próprias ou autoridade pública conveniada. 
  Art. 4º  As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas, 
  poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário-Geral. 
  
  Art. 5º  A expedição de Carteira de Exercício Profissional, 
  nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, 
  mediante delegação do Presidente da Junta Comercial. 
  Art. 6º  Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas 
  serão mantidos, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial. 
  
  Art. 7º  Em convênio firmado com órgão da administração 
  direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins 
  lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores 
  destinados ao custeio operacional da conveniada. 
  Parágrafo único  Os valores de que trata este artigo serão 
  submetidos, previamente, à apreciação do Plenário na Junta 
  Comercial. 
  Art. 8º  As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo 
  máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços 
  que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial. 
  Art. 9º  Os prazos para a prestação dos serviços solicitados 
  às unidades desconcentradas, onde não haja Vogal ou servidor com poder 
  decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação 
  na unidade que o tenha. 
  Art. 10  As Juntas Comerciais adaptarão seus processos de desconcentração 
  de serviços às disposições da presente Instrução 
  Normativa, no prazo de noventa dias. 
  Art. 11  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 12  Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 
  6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann) 
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