Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 DNRC, DE 5-1-99
(DO-U DE 8-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Sociedade Mercantil Estrangeira
Estabelece
normas sobre os pedidos de autorização junto ao DNRC, para nacionalização
ou instalação
de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira.
Revoga a Instrução Normativa 59 DNRC, de 13-6-96 (Informativo 25/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas nos artigos 4º, inciso X
e 32, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.934/94; nos artigos
59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; nos artigos
7º, inciso I, alínea b, 32, inciso II, alínea i
e 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos
referentes aos pedidos de autorização de instalação e funcionamento
de sociedades mercantis estrangeiras, RESOLVE:
Art. 1º A sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer
filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar
autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento,
em requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), que o examinará sem prejuízo da competência de outros
órgãos federais.
Art. 2º O requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá
ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias, no mínimo:
I ato de deliberação sobre a instalação de filial,
sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
II inteiro teor do contrato ou estatuto;
III lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões,
domicílios e número de quotas ou de ações, salvo quando,
em decorrência da legislação aplicável no país de origem,
for impossível cumprir tal exigência;
IV prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu
país;
V ato de deliberação sobre a nomeação do representante
no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para
aceitar as condições em que é dada a autorização e
plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente,
podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
VI declaração do representante no Brasil de que aceita as condições
em que for dada a autorização para instalação e funcionamento
pelo Governo Federal;
VII último balanço; e
VIII guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 3º No ato de deliberação sobre a instalação
de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão
constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital,
em moeda brasileira, destinado às operações no País, que
será fixado no decreto da autorização.
Art. 4º A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar
é obrigada a ter permanentemente representantes no Brasil, com os plenos
poderes especificados no artigo 2º, inciso V desta Instrução
Normativa.
Art. 5º Concedida a autorização de instalação
e funcionamento, caberá à sociedade mercantil estrangeira arquivar
na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência
sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:
I folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto da
autorização;
II atos a que aludam os incisos I a VI do artigo 2º da presente
Instrução Normativa, devidamente autenticados pelo Departamento Nacional
de Registro do Comércio (DNRC);
III documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte
do capital destinado às operações no Brasil; e
IV declaração do endereço do estabelecimento, quando não
constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal,
agência ou estabelecimento no Brasil.
§ 1º Em se tratando de nova filial, sucursal, agência
ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil
estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos no inciso
IV deste artigo e no inciso I do artigo 2º desta Instrução Normativa,
acompanhados de procuração, se for o caso.
§ 2º Tratando-se de criação de filial em outra unidade
federativa, deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação
da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo
anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será
aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado
na outra Junta.
Art. 6º A sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada
a autorização para instalação e funcionamento no País,
deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do Estado ou do
Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência,
sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação
editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo
a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço,
às demonstrações financeiras e aos atos de sua administração.
§ 1º Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar
o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal,
agência ou estabelecimento existente no Brasil.
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a filial, agência,
sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação
se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A prova da publicidade a que se refere o § 1º
será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial,
à vista de apresentação da folha do órgão oficial e,
quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação,
dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 7º Qualquer alteração que a sociedade mercantil estrangeira
autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para
produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação
do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:
I requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio, solicitando a devida aprovação, protocolizado no
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);
II ato de deliberação que promoveu a alteração; e
III guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento
de autorização para instalação e funcionamento de filial,
sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade mercantil estrangeira
deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III
do artigo anterior, os seguintes:
I ato de deliberação sobre o cancelamento;
II Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
III Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
IV Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar
no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar os seguintes
documentos:
I requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC);
II ato de deliberação sobre a nacionalização;
III estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em
obediência à lei brasileira;
IV prova da realização do capital, na forma declarada no contrato
ou estatuto;
V declaração do representante no Brasil de que aceita as condições
em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo
Federal; e
VI guia de recolhimento do preço do serviço.
Art. 10 Após a expedição do decreto de nacionalização,
caberá à sociedade mercantil arquivar na Junta Comercial da unidade
federativa onde se localizará a sua sede a folha do Diário Oficial
da União que publicou o respectivo decreto e os atos a que aludem os incisos
II a V do artigo anterior, sem prejuízo da apresentação dos documentos
que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades mercantis
brasileiras.
Parágrafo único Existindo filiais, sucursais, agências
ou estabelecimentos em outras unidades federativas, deverá a sociedade
mercantil nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais,
de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.
Art. 11 Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução
Normativa, deverão ser apresentados em original devidamente autenticados,
na conformidade da legislação aplicável no país de origem,
e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.
Parágrafo único Com os documentos originais serão apresentadas
as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado
em qualquer Junta Comercial.
Art. 12 A sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar,
no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades
estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação
prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.
Art. 13 A sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com
o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão
do Brasil ou para o Brasil e ficará sujeita às
leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que
praticar no Brasil.
Art. 14 Os atos de deliberação de alteração ou de
cancelamento, bem como suas autorizações publicadas no Diário
Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil
estrangeira na respectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar
a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.
Art. 15 Os processos referentes aos pedidos de autorização
governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos,
examinados e encaminhados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC) ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
§ 1º Verificada a ausência de formalidade legal, o processo
será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até
sessenta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência
pela sociedade mercantil estrangeira interessada.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste
artigo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do
prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão
da administração pública.
§ 3º O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior
poderá ser, mediante solicitação da interessada, desarquivado
e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço
do serviço correspondente.
Art. 16 A Junta Comercial comunicará ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC) o cumprimento das formalidades referentes à
prova da publicidade dos atos das sociedades mercantis estrangeiras, bem como
encaminhará cópia do documento comprobatório do depósito
em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.
Art. 17 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Instrução Normativa nº 59, de
13 de junho de 1996. (Hailé José Kaufmann)
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