Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Transcrevemos, a seguir, os Anexos I e II da Lei 7.684, de 18-12-2003 (Informativo
52/2003), que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária do ICMS, os quais foram publicados no DO-ES de 22-12-2003:
ANEXO I
(a que se refere o artigo 29, § 2º da Lei 7.000/2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
|
I Derivados do fumo: |
|
|
a) Cigarro; |
50% |
|
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
||
II Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
|
|
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; |
53% |
30% |
b) Refrigerantes, com capacidade até 599 ml (retornável ou não); |
76% |
35% |
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml; |
70% |
45% |
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; |
70% |
45% |
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; |
70% |
45% |
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
j) Chope; |
140% |
115% |
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
III Cimento de qualquer tipo, exceto o branco |
20% |
20% |
IV Café torrado ou moído |
29% |
26% |
V Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
VI Óleos comestíveis, inclusive azeite: |
|
|
a) Óleo de soja e azeite nacional; |
28% |
25% |
b) Demais óleos e azeite importado. |
64% |
35% |
VII Açúcar (tipo): |
|
|
a) Refinado; |
10% |
10% |
b) Cristal; |
15% |
15% |
c) Demais casos. |
20% |
20% |
VIII Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. |
30% |
30% |
IX Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final |
35% |
30% |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH): |
|
– |
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002); |
||
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004); |
||
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005); |
||
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); |
||
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90); |
||
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40); |
||
7. Preservativos (4014.10.00); |
||
8. Seringas (9018.31); |
||
9. Agulhas para seringas (9018.32.1); |
||
10. Pastas dentifrícias (3306.10.00); |
||
11. Escovas dentifrícias (9603.21.00); |
||
12. Provitaminas e vitaminas (2936); |
||
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) (9018.90.99); |
||
14. Fio dental / fita dental (3306.20.00); |
||
15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00); |
||
16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); |
||
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60): |
||
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): |
|
|
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
|
|
a 1) e carga tributária interna de 12%: |
49,37% |
|
a 2) e carga tributária interna de 17%: |
58,37% |
|
a 3) e carga tributária interna de 18%: |
60,30% |
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
|
|
b 1) e carga tributária interna de 12%: |
41,34% |
|
b 2) e carga tributária interna de 17%: |
49,86% |
|
b 3) e carga tributária interna de 18%: |
51,68% |
|
c) Operação interna |
41,34% |
|
18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1º, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA): |
|
|
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
|
|
a 1) e carga tributária interna de 12%: |
40,61% |
|
a 2) e carga tributária interna de 17%: |
49,08% |
|
a 3) e carga tributária interna de 18%: |
50,90% |
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
|
|
b 1) e carga tributária interna de 12%: |
33,05% |
|
b 2) e carga tributária interna de 17%: |
41,06% |
|
b 3) e carga tributária interna de 18%: |
42,78% |
|
c) Operação interna |
33,05% |
|
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1º, I, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA): |
|
|
a) Das UF de origem com alíquota interestadual de 7%: |
|
|
a 1) e carga tributária interna de 12% |
46,09% |
|
a 2) e carga tributária interna de 17%: |
54,89% |
|
a 3) e carga tributária interna de 18%: |
56,78% |
|
b) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
|
|
b 1) e carga tributária interna de 12%: |
38,24% |
|
b 2) e carga tributária interna de 17%: |
46,56% |
|
b 3) e carga tributária interna de 18%: |
48,35% |
|
c) Operação interna. |
38,24% |
|
XI Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70% |
33% |
XII Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
|
|
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos mistocamioneta e os automóveis de corridas). |
42% |
39% |
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
32% |
24% |
3. Pneus para motocicletas. |
60% |
60% |
4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. |
45% |
30% |
XIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: |
35% |
35% |
a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000; |
||
b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: |
||
b 1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000; |
||
b 2) outros, 309.90.0000; |
||
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
||
c 1) à base de poliésteres, 3208.10.0000; |
||
c 2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000; |
||
c 3) Outros, 3208.90.00; |
||
d)Tintas: |
||
d 1) à base de óleo, 3210.00.0101; |
||
d 2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102; |
||
d 3) qualquer outra, 3210.00.0199; |
||
e) Vernizes: |
||
e 1) à base de betume, 3210.00.0201; |
||
e 2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202; |
||
e 3) à base de óleo, 3210.00.0203; |
||
e 4) à base de resina natural, 3210.00.0299; |
||
e 5) quaisquer outros, 3210.00.0299; |
||
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: |
||
2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
||
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000; |
||
h) Massas de polir, 3405.30.0000; |
||
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206; |
||
j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900; |
||
k) Impermeabilizantes 2707.91 0000; 2715.00 0100; 2715.00 0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
||
l) Aguarrás, 3805.10.100 |
||
m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900 |
||
n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 39.09.50.9900: |
||
n 1) Massa KPO 3214.10.0100 |
||
n 2) Massa rápida 3214.10.0200 |
||
n 3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400 |
||
n 4) Massa de vedação 3910.00.9900 |
||
n 5) Massa plástica, 3214.90.9900 |
||
o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
||
p) Secantes preparados, 3211.00.0000 |
XIV Veículos novos com seus respectivos acessórios: |
30% |
30% |
||
a) veículos com quatro rodas: |
||||
ITEM |
CÓDIGO |
NBM/SH DESCRIÇÃO |
||
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
||
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular |
||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis |
||
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
||
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 3000cm3. |
||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6. incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário. |
||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 t. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima. |
||
20 |
8704.31.30 |
de peso em carga máxima não superior a 5 t. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
||
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. |
34% |
|
||
XV Filme fotográfico e cinematográfico e slide, classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII40% IIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
||
XVI Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 |
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII30%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII30%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
||
XVII Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40 |
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
||
XVIII Reator e starter, classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 |
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIiIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII | ||
XIX Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 |
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII40%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
||
XX Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
IIIIIIIIIIIIIIIIII25%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII25%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
||
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00: |
||||
b) com as seguintes especificações: |
||||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|||
|
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|||
8523.11.10 |
1. em cassetes; |
|||
8523.11.90 |
2. outras. |
|||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm. |
|||
|
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
|||
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2); |
|||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; |
|||
8523.13.90 |
3. outras. |
|||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. |
|||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som. |
|||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser. |
|||
|
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete; |
|||
8524.51.90 |
2. outras. |
|||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: |
|||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm: |
|||
XXI Material de Construção telha cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 |
IIIIIIIIIIIIIIIIII30%IIIIIIIIIIIIIIIIII |
IIIIIIIIIIIIIIIIII30%IIIIIIIIIIIIIIIIII | ||
XXII Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
30% |
30% |
||
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
||
1 |
3916.20.0 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila |
||
2 |
4010.3 |
Correias de transmissão. |
||
3 |
4016.10.10 |
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
||
5 |
6306.11.0 |
Encerados e toldos de algodão. |
||
6 |
6306.12.00 |
Encerados e toldos de fibra sintética. |
||
7 |
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||
9 |
7007.11.00 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
||
10 |
7007.21.00 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
||
11 |
7009.10.0 |
Espelhos retrovisores. |
||
12 |
7014.00.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
||
13 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
||
15 |
7806.00.0 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
||
16 |
8007.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
||
17 |
8301.20.00 |
Fechadura dos tipos utilizadas em veículos. |
||
18 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
||
19 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha). |
||
20 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
||
21 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
||
22 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
23 |
8413.91.00 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
||
24 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
||
25 |
8414.80.2 |
Turbo-compressores de ar |
||
26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. |
||
27 |
8421.23.0 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
||
28 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo). |
||
29 |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases. |
||
30 |
8421.99.90 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por |
||
31 |
8425.42.0 |
Macacos hidráulicos. |
||
32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes. |
||
33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
||
34 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e |
||
35 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
||
36 |
8507.10.0 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
||
37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
||
38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
||
39 |
8519 |
Toca-discos, eletrofones e toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
||
40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
||
41 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
||
42 |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29). |
||
43 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
||
44 |
8706.00 |
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
||
45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
||
46 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
||
47 |
8714 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
||
48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
||
49 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
||
50 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
||
51 |
9401.20.0 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
||
52 |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
||
53 |
|
Pneus Remold ou remodulados |
*ANEXO I
I
(a que se refere o artigo 29, § 2º da Lei 7.000/2001)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do Processo nº 23899697)
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
||||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo Operações Internas |
|
|
|
||
1 |
Gasolina automotiva |
|
|
|
|
a) operação normal |
69,31% |
69,31% |
69,31% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
140,84% |
201,81% |
88,22% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
112,16% |
140,84% |
59,12% |
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
201,81% |
112,16% |
135,86% |
||
2 |
Gasolina de aviação |
30,00% |
|
|
|
3 |
Álcool anidro |
|
|
|
|
a) operação normal |
|
|
28,62% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
|
|
88,22% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
|
|
59,12% |
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
|
|
135,86% |
||
4 |
Álcool hidratado |
|
|
|
|
a) operação normal |
33,92% |
|
20,55% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
|
|
31,32% |
||
5 |
Óleo diesel |
|
|
|
|
a) operação normal |
28,98% |
28,98% |
|
||
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
42,42% |
66,05% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS |
50,37% |
42,42% |
|
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
66,05% |
50,37% |
|
||
6 |
Lubrificante |
30,00% |
|
|
|
7 |
Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
|
a) operação normal |
47,76% |
47,76% |
|
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
48,22% |
79,34% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
78,78% |
48,22% |
|
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
79,34% |
78,78% |
|
||
8 |
Querosene para aviação |
|
|
|
|
a) operação normal |
30,00% |
36,17% |
|
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
|
43,13% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
|
36,17% |
|
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
|
38,88% |
|
||
9 |
Querosene outros tipos |
30,00% |
|
|
|
10 |
Gás natural veicular |
136,61% |
|
43,75% |
|
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
|
|
|
||
1 |
Gasolina automotiva |
|
|
|
|
a) operação normal |
125,74% |
125,74% |
125,74% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
221,12% |
302,41% |
150,96% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
182,88% |
221,12% |
112,16% |
||
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
302,41% |
182,88% |
214,48% |
|
2 |
Gasolina de aviação |
73,33% |
|
|
|
3 |
Álcool anidro |
|
|
|
|
a) operação normal |
|
|
71,49% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
|
|
150,96% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
|
|
112,16% |
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP da COFINS e da CIDE. |
|
|
214,48% |
||
4 |
Álcool hidratado |
|
|
|
|
a) operação normal |
Aliq. 12% |
73,33% |
|
41,45% |
|
Aliq. 7% |
73,33% |
|
49,49% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
Aliq. 12% |
|
|
58,81% |
|
Aliq. 7% |
|
|
67,84% |
||
5 |
Óleo Diesel |
|
|
|
|
a) operação normal |
46,56% |
46,56% |
|
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
61,84% |
88,69% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
70,88% |
61,84% |
|
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
88,69% |
70,88% |
|
||
6 |
Lubrificantes |
56,63% |
|
|
|
7 |
Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
|
a) operação normal |
78,03% |
78,03% |
|
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
78,58% |
116,07% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
115,40% |
78,58% |
|
||
d) Operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
116,07% |
115,40% |
|
||
8 |
Querosene para aviação |
|
|
|
|
a) operação normal |
73,33% |
81,55% |
|
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
|
90,84% |
|
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à CONFIS. |
|
81,55% |
|
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da CONFIS e da CIDE. |
|
85,17% |
|
||
9 |
Querosene outros tipos |
56,63% |
|
|
|
10 |
Gás natural |
56,63% |
|
56,63% |
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