Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEFAZ, DE 15-12-2003
(DO-CE DE 19-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prazo para Recolhimento
Fixa tabela de valores para recolhimento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores –, em quota única ou parcelada,
para o exercício de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
40 SEFAZ, de 11-11-2002 (Informativo 47/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei
nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233,
de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, e
Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas as tabelas de valores a recolher para o
exercício 2004, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), constantes dos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
Art. 2º – O pagamento poderá ser efetuado em quota única
ou em até três parcelas mensais, na conformidade do Anexo III desta
Instrução Normativa.
§ 1º – O pagamento em quota única, se efetuado no prazo
estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, terá
redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado,
no período de 26 a 30 de janeiro de 2004, sem o desconto e sem acréscimos
moratórios.
§ 2º – Tratando-se de pagamento parcelado, o valor será,
no mínimo, de:
I – primeira parcela, um terço do valor do débito;
II – segunda parcela, somado ao valor da primeira parcela, devendo completar
pelo menos dois terços do valor débito;
III – terceira parcela, devendo corresponder ao saldo devedor remanescente.
Art. 3º – O valor mínimo a ser parcelado será de R$
45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 4º – Fica alterado o Anexo Único da Instrução
Normativa nº40, de 11 de novembro de 2002, conforme modelo constante no
Anexo IV deste Ato Normativo.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2004. (José Maria Martins Mendes –
Secretário da Fazenda)
ANEXO III A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2003
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2004
PARCELA |
DATA DE VENCIMENTO |
ÚNICA |
23/1/2004 |
PRIMEIRA |
30/1/2004 |
SEGUNDA |
27/2/2004 |
TERCEIRA |
31/3/2004 |
ESCLARECIMENTO:
Em virtude do estabelecido pelo Ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes
que façam as devidas anotações no CALENDÁRIO DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS – Janeiro/2004.
Deixamos de transcrever os Anexos I e II da Instrução Normativa
30 SEFAZ/2003, tendo em vista que estes podem ser obtidos junto às repartições
fiscais estaduais da jurisdição do contribuinte.
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