Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  64 SER, DE 23-12-2003
  (DO-RJ DE 29-12-2003)
 
  ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  FISCALIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
  Delegação de Competência
Delega competência às repartições fiscais que menciona, relativamente à instrução, ao controle e ao acompanhamento dos processos administrativos-fiscais que especifica.
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições 
  legais, RESOLVE:
  Art 1º – A Instrução, o controle e o acompanhamento 
  do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS), originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive 
  espontâneo, compete:
  I – quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Constribuintes do 
  ICMS (CAD-ICMS), à sua unidade de fiscalização (DRE ou 
  DEF);
  II – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS (CAD-ICMS) e for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à DRE 
  de circunscrição da área geográfica de seu domicílio, 
  determinada segundo normas estabelecidas no Anexo I-A da Resolução 
  SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e
  III – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS (CAD-ICMS) e não for domiciliado no território do Estado 
  do Rio de Janeiro:
  a) ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi – PCI 99.12, quando 
  este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;
  b) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras 
  Fiscais (DEF 01), quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual 
  ou pelos demais Postos de Controle Interestadual (PCI);
  c) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição 
  Tributária (DEF 06), quando o auto for lavrado por esta unidade da Receita 
  Estadual ou pelo Posto Fiscal de São Paulo, Capital (PCI 99.17);
  d) à Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do 
  Interior (DRE) responsável pela lavratura do auto.
  § 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, no momento 
  da lavratura no sistema Auto de Infração Módulo Fiscal 
  (AIF), o fiscal de rendas autuante deve indicar, no campo “Repartição 
  Fiscal de Acompanhamento” do auto de infração, o código 
  da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição 
  da área geográfica do domicílio do contribuinte.
  § 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se 
  por:
  I – Departamento Especializado de Fiscalização (DEF) e Delegacia 
  Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE), as repartições 
  fiscais definidas nos termos da Resolução SER nº 12, de 24 
  de fevereiro de 2003 e da Resolução SER nº 13, de 28 de março 
  de 2003, respectivamente; e
  II – unidade de fiscalização, a repartição 
  fiscal estabelecida nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução 
  SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
  Art. 2º – As competências de que trata esta Resolução 
  aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários referentes 
  a autos de infração e parcelamentos de débitos registrados 
  no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC), mantendo-se 
  as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação 
  aos processos de autos de infração, parcelamentos e notas de lançamento, 
  lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados 
  de que trata a Resolução SEF, nº 2.509, de 21 de novembro 
  de 1994.
  Art. 3º – A instrução, o controle e o acompanhamento 
  do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão 
  Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) 
  e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), compete 
  à unidade da Receita Estadual que lavrar o auto de infração.
  Art. 4º – Caso a unidade da Receita Estadual onde for lavrado o auto 
  de infração não seja a responsável pela instrução, 
  pelo controle e acompanhamento do processo, deverá encaminhá-lo, 
  no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição fiscal 
  competente, mencionada no artigo 1º desta Resolução, que 
  deverá registrar o recebimento do processo no sistema Auto de Infração 
  Módulo Central (AIC).
  Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência 
  do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal 
  (AR) ou por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, a geração 
  automática e a emissão desses documentos somente serão 
  processadas após o registro do recebimento efetuado na forma do caput 
  deste artigo.
  Art. 5º – O processo administrativo-tributário será 
  encaminhado à nova unidade da Receita Estadual (DRE ou DEF), sempre que, 
  por quaisquer motivos, ocorrer alteração de repartição 
  fiscal de circunscrição do contribuinte.
  Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste 
  artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 4º desta 
  Resolução.
  Art. 6º – Ato do Subscretário-Adjunto de Fiscalização 
  poderá atribuir a competência de que trata o inciso I do artigo 
  1º desta Resolução à Agência Fiscal de Atendimento 
  (AFA) unidade de cadastro dos contribuintes, desde que esta esteja inerligada 
  à rede Intranet da Secretaria de Estado da Receita.
  Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto 
  de Fiscalização.
  Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita) 
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