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Rio de Janeiro

Resolução SER 64/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 64 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência

Delega competência às repartições fiscais que menciona, relativamente à instrução, ao controle e ao acompanhamento dos processos administrativos-fiscais que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art 1º – A Instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo, compete:
I – quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Constribuintes do ICMS (CAD-ICMS), à sua unidade de fiscalização (DRE ou DEF);
II – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à DRE de circunscrição da área geográfica de seu domicílio, determinada segundo normas estabelecidas no Anexo I-A da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e
III – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e não for domiciliado no território do Estado do Rio de Janeiro:
a) ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi – PCI 99.12, quando este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;
b) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais (DEF 01), quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual ou pelos demais Postos de Controle Interestadual (PCI);
c) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF 06), quando o auto for lavrado por esta unidade da Receita Estadual ou pelo Posto Fiscal de São Paulo, Capital (PCI 99.17);
d) à Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE) responsável pela lavratura do auto.
§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, no momento da lavratura no sistema Auto de Infração Módulo Fiscal (AIF), o fiscal de rendas autuante deve indicar, no campo “Repartição Fiscal de Acompanhamento” do auto de infração, o código da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição da área geográfica do domicílio do contribuinte.
§ 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – Departamento Especializado de Fiscalização (DEF) e Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE), as repartições fiscais definidas nos termos da Resolução SER nº 12, de 24 de fevereiro de 2003 e da Resolução SER nº 13, de 28 de março de 2003, respectivamente; e
II – unidade de fiscalização, a repartição fiscal estabelecida nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 2º – As competências de que trata esta Resolução aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários referentes a autos de infração e parcelamentos de débitos registrados no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC), mantendo-se as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação aos processos de autos de infração, parcelamentos e notas de lançamento, lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados de que trata a Resolução SEF, nº 2.509, de 21 de novembro de 1994.
Art. 3º – A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), compete à unidade da Receita Estadual que lavrar o auto de infração.
Art. 4º – Caso a unidade da Receita Estadual onde for lavrado o auto de infração não seja a responsável pela instrução, pelo controle e acompanhamento do processo, deverá encaminhá-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição fiscal competente, mencionada no artigo 1º desta Resolução, que deverá registrar o recebimento do processo no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC).
Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal (AR) ou por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, a geração automática e a emissão desses documentos somente serão processadas após o registro do recebimento efetuado na forma do caput deste artigo.
Art. 5º – O processo administrativo-tributário será encaminhado à nova unidade da Receita Estadual (DRE ou DEF), sempre que, por quaisquer motivos, ocorrer alteração de repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º – Ato do Subscretário-Adjunto de Fiscalização poderá atribuir a competência de que trata o inciso I do artigo 1º desta Resolução à Agência Fiscal de Atendimento (AFA) unidade de cadastro dos contribuintes, desde que esta esteja inerligada à rede Intranet da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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