Ceará
DECRETO
27.891, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 31-8-2005)
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS –
DIEF –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Multa
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
Atualiza
o valor das multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação
do ICMS, relativamente à falta de entrega da DIEF, bem como pela utilização
irregular de ECF.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo
132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante
ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes;
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.633, de 20 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos da alínea “e”
ao inciso VI, da alínea “n” ao inciso VII e da alínea “i”
ao inciso VII-A do artigo 878, com a seguinte redação:
“Art. 878 – .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI – ................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar
ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais
(DIEF), ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Microempresa (ME), ou Microempresa Social (MS).
VII – ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito,
ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não
haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo Fisco, aos
dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos:
multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRCES por equipamento não integrado.
VII-A – ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de
ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente
quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) UFIRCES por
lacre não devolvido ou extraviado.” (NR).
Art. 2º – A multa de que trata a alínea “e” do inciso
VI do artigo 878, com redação do artigo 1º, terá aplicação
a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – A multa a que se refere o caput será aplicada
em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 878 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando for o caso:
........................................................................................................................................................................
VI – faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais:
........................................................................................................................................................................
VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
........................................................................................................................................................................
VII-A – faltas relativas a utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
........................................................................................................................................................................ ”
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