São Paulo
DECRETO
46.228, DE 23-8-2005
(DO-MSP DE 24-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI-IV
Regulamento – Município de São Paulo
Aprova
o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI-IV), no
Município de São Paulo.
Revogação dos artigos 1º a 5º do Decreto 31.134, de
24-1-92.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante
deste decreto, o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem
como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI-IV).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir da publicação da portaria do Secretário
Municipal de Finanças contendo as instruções necessárias
ao cumprimento deste decreto, revogados os artigos 1º a 5º do Decreto
nº 31.134, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração do Decreto
nº 33.934, de 13 de janeiro de 1994. (José Serra – Prefeito;
Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças;
Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO 46.228, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI-IV)
CAPÍTULO
I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º
– O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à
sua aquisição (ITBI-IV) tem como fato gerador:
I – a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se
a atos e contratos relativos a imóveis situados no território
deste Município.
Art. 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para
a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado
o disposto no artigo 3º, inciso I, deste regulamento;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio
comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados
ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima
da respectiva meação ou quinhão, considerados, em conjunto,
apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e
venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º – O imposto não incide:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa
jurídica;
VI – sobre a constituição e a resolução da
propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 4º – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do
artigo 3º quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer das transações mencionadas no
caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – Se o adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á
a atividade preponderante levando-se em consideração os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º – Fica prejudicada a análise da atividade preponderante,
incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou
direitos tiver existência por período inferior ao previsto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará
o reconhecimento administrativo da não-incidência e da imunidade
e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO
II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º
– São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos
de compra e venda;
III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos
à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
a sua locação ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO
III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção
I
Da Base de Cálculo
Art. 7º
– A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos.
§ 1º – Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto,
o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições
normais de mercado.
§ 2º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º – Nas cessões de direitos à aquisição,
o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Finanças tornará
públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
§ 1º – Os valores venais dos imóveis serão atualizados
periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com
os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente,
por amostragem, dos preços correntes das transações e das
ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação
da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários.
§ 2º – Os valores venais dos imóveis divulgados na forma
do caput deste artigo têm presunção relativa, a qual será
afastada sempre que:
I – o valor da transação for superior;
II – a Administração Tributária aferir base de cálculo
diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo
de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento
ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;
III – a ação fiscal constatar erro, fraude ou omissão,
por parte do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, na declaração
dos dados do imóvel inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal e
utilizados no cálculo do valor venal publicado.
§ 3º – O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese,
será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), utilizada no exercício da transação.
§ 4º – Para os efeitos do § 3°, não serão
considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado
para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU).
§ 5º – Caso não tenha havido, até a data prevista
para o pagamento do imposto, a divulgação do valor venal do imóvel,
cabe ao contribuinte dirigir-se ao órgão responsável pelo
tributo, da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja disponibilizado
tal valor.
Art. 9º – A base de cálculo apurada na forma do artigo 8º
será reduzida:
I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – na instituição de enfiteuse e de transmissão
dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV – na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único – Consolidada a propriedade plena na pessoa
do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto,
uso ou enfiteuse.
Art. 10 – Caso não concorde com a base de cálculo do imposto
divulgada pela Administração, nos termos do caput do artigo 8º,
o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel,
apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido,
na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que
poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por
meio eletrônico.
Seção
II
Da Alíquota
Art. 11
– O imposto será calculado:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH):
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente
financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos
reais);
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre
o valor restante;
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois
por cento).
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso
I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite
fixado na alínea “a”, o valor do imposto será determinado
pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas “a”
e “b”.
CAPÍTULO
IV
DA DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA (DTI)
Art. 12
– A Declaração de Transação Imobiliária
(DTI) é o instrumento pelo qual o contribuinte ou responsável
informa à Administração Tributária a ocorrência
do fato gerador do ITBI-IV.
§ 1º – A Declaração de Transação
Imobiliária deverá ser feita até a data em que se efetivar
o ato ou contrato sobre o qual incide.
§ 2º – A omissão de informações ou a prestação
de declarações falsas na Declaração de Transação
Imobiliária configuram hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas
cabíveis.
§ 3º – O formulário da Declaração de Transação
Imobiliária será disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Finanças, por meio da internet, no endereço eletrônico da
Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 4º – O preenchimento da Declaração de Transação
Imobiliária será feito consoante instruções constantes
de portaria da Secretaria Municipal de Finanças e disponibilizadas pela
internet.
CAPÍTULO
V
DO RECOLHIMENTO
Seção
I
Do Documento de Arrecadação do ITBI-IV
Art. 13
– Observado o disposto no Capítulo III, o imposto será pago
mediante documento de arrecadação do Município de São
Paulo para o ITBI-IV, nos termos deste Capítulo.
§ 1º – O documento de arrecadação será
emitido pelo próprio contribuinte ou responsável, em função
dos dados previamente declarados na DTI, via internet.
§ 2º – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos ficam obrigados, nos atos em que intervierem, a verificar,
na DTI ou no documento de arrecadação, a exatidão e a suprir
as eventuais omissões dos elementos de identificação do
contribuinte e do imóvel transacionado, efetuando DTI retificadora e
emitindo documento de arrecadação complementar, se for o caso.
Art. 14 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e
seus prepostos não praticarão atos atinentes a seu ofício,
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem verificar a correção
da DTI e a prova de pagamento do imposto devido, pela apresentação
do documento de arrecadação, com autenticação de
pagamento impresso por instituição bancária ou declaração
do órgão competente pelo tributo da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Os notários e seus prepostos transcreverão
o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.
Seção
II
Dos Prazos para Pagamento do Tributo
Art. 15
– Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17, o imposto será pago
antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento
público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento
particular.
Art. 16 – Na arrematação, adjudicação ou remição,
o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único – Caso oferecidos embargos, o prazo será
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que
os rejeitar.
Art. 17 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude
de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação
de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Seção
III
Dos Acréscimos Pecuniários
Art. 18
– O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente,
de acordo com a variação de índices oficiais, da data em
que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 19 – Observado o disposto no artigo 18, os débitos não
pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido,
quando apurado o débito pela fiscalização;
III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo
qualquer fração dele.
§ 1º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido
de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2º – Quando apurado pela fiscalização o recolhimento
do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o contribuinte
notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão
de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º
deste artigo.
Art. 20 – Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização,
a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas
nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão,
o imposto, ou sua diferença, será exigido com o acréscimo
da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de
outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º – Pela infração prevista no caput deste artigo
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º – Nos casos de omissão de dados ou de documentos
demonstrativos das situações previstas no artigo 5º, além
das pessoas referidas no § 1º deste artigo, respondem solidariamente
com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro de Imóveis
e seus prepostos.
Seção
IV
Do Parcelamento
Art. 21
– Os débitos relativos aos lançamentos do imposto, efetuados
de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão
ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e
sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na
forma e condições estabelecidas neste regulamento.
§ 1º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo
único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, podendo
a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificação.
§ 2º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado
por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento
de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 22 – Para fins de parcelamento, o débito resultará
da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização
monetária, calculada nos termos da legislação em vigor
na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número
de parcelas concedidas.
§ 1º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião
da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por
cento) ao mês.
§ 2º – As prestações vencidas e não pagas
dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 3º – A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e a
exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante
devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas
aplicadas, remetendo-se o débito remanescente para inscrição
na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição
de quantias pagas.
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá,
por portaria:
I – a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento
de alçadas de valor;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III – os requisitos necessários à instrução
e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.
CAPÍTULO
VI
DAS ISENÇÕES
Art. 24
– Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira
aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal
de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de
1994.
Art. 25 – Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de
direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial,
cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na
data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
§ 1º – Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove
a concessão da isenção estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º – Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias,
da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a qualificação
dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel
(número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor),
conforme portaria.
§ 3º – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis
ou seus prepostos que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos
à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não
relacionada.
Art. 26 – Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de
direitos relativas a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal
por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento
Residencial.
CAPÍTULO
VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE
IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 27
– Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados,
pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos,
os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado
o disposto nos artigos 8º e 14 deste regulamento, ou do reconhecimento
administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão
de isenção.
Art. 28 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos ficam obrigados:
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame
em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a
imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 29 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos que infringirem as disposições deste regulamento
ficam sujeitos à multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração
ao disposto no § 2º de seu artigo 13;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração
ao disposto em seus artigos 27 e 28.
CAPITULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30
– Em caso de restituição do imposto ou de penalidades pecuniárias
a ele relacionadas, o valor devolvido será atualizado monetariamente
de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida
no período compreendido entre a data do recolhimento indevido e o mês
em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único – A atualização monetária
cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação
do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 31 – Apurada qualquer infração à legislação
relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar
do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§ 1º – Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa
aplicada com desconto de:
I – 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua notificação;
II – 30% (trinta por cento), em até 30 (trinta) dias, contados
da notificação da decisão de primeira instância;
III – 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição na
Dívida Ativa.
§ 2º – O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica
renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação,
e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora
e atualização monetária devidos, nos termos da legislação
vigente.
Art. 32 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário
Municipal de Finanças.
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