Legislação Comercial
        
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O 
  BACEN, através da Resolução 2.588 e das Circulares 2.587 e 2.588, 
  todas de 25-1-99, publicadas na página 5 do DO-U, Seção 1, de 
  26-1-99, estabelece o seguinte: 
  RESOLUÇÃO 2.588 BACEN  unifica as posições de câmbio 
  dos mercados de taxas livres e de taxas flutuantes a partir da abertura do movimento 
  de câmbio do dia 1-2-99. 
  O referido ato mantém a regulamentação cambial vigente, bem como 
  a forma de registro das operações de câmbio no SISBACEN e respectivos 
  registros contábeis, devendo tais operações ser conduzidas conforme 
  dispuserem as normas de regência para sua natureza. 
  A partir de 1-2-99, ficará revogada a alínea e do inciso 
  I da Resolução 1.552 BACEN, de 22-12-88 (Informativo 52/88), no que 
  se refere à exigência de registros em posições apartadas. 
  
  CIRCULAR 2.587 BACEN  A posição de câmbio vendida passa 
  a ter por limite: 
  a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados 
  a operar no mercado de taxas flutuantes: o total representado pela soma dos 
  limites atualmente fixados para cada banco nos dois segmentos; 
  b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: 
  o mesmo limite atualmente fixado para cada banco; 
  c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos 
  e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento 
  credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido 
  em zero. 
  Ficam mantidas as regras aplicáveis aos eventuais excessos sobre os limites 
  mencionados anteriormente. 
  Relativamente à posição de câmbio comprada: 
  a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados 
  a operar no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito no 
  BACEN, o valor excedente a US$ 6.000.000,00 dos Estados Unidos, mantidos os 
  procedimentos atualmente vigentes para esse efeito; 
  b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: 
  deve ser objeto de depósito no BACEN, o valor excedente a US$ 1.000.000,00 
  dos Estados Unidos, mantido os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito; 
  
  c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos 
  e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento 
  credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido 
  em US$ 500.000,00 dos Estados Unidos. 
  Ficam mantidas, também, as regras aplicáveis aos eventuais depósitos 
  não realizados e excessos sobres os limites citados anteriormente. 
  O referido ato manteve, ainda: 
  a) os valores, as regras e as condições relativos aos limites operacionais 
  das agências de turismo e dos meios de hospedagem credenciados a operar 
  no mercado de taxas flutuantes; 
  b) todas as regras existentes para compra e venda de moeda estrangeira e transferências 
  internacionais em reais previstas nas normas cambiais em vigor para os mercados 
  de taxas livres e de taxas flutuantes. 
  Os critérios aplicáveis aos registros contábeis das operações 
  de câmbio e dos demais atos e fatos administrativos a elas vinculados permanecem 
  inalterados. 
  As normas estabelecidas por este ato produzem efeitos a partir de 1-2-99. 
  CIRCULAR 2.858 BACEN  Eleva os limites da posição de câmbio 
  vendida dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, conforme 
  quadro a seguir: 
|    
          PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO  | 
         
          MERCADO DE CÂMBIO DE  | 
         
          MERCADO DE CÂMBIO DE  | 
    
|   até 25  | 
        5,625  | 
        2,850  | 
    
|   acima de 25 e até 50  | 
        11,250  | 
        5,625  | 
    
|   acima de 50 e até 100  | 
        16,875  | 
        8,400  | 
    
|   acima de 100  | 
        22,500  | 
        11,250  | 
    
Os valores estabelecidos anteriormente vigoram a partir de 26-1-99.
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