Legislação Comercial
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CÂMBIO
Normas
O
BACEN, através da Resolução 2.588 e das Circulares 2.587 e 2.588,
todas de 25-1-99, publicadas na página 5 do DO-U, Seção 1, de
26-1-99, estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 2.588 BACEN unifica as posições de câmbio
dos mercados de taxas livres e de taxas flutuantes a partir da abertura do movimento
de câmbio do dia 1-2-99.
O referido ato mantém a regulamentação cambial vigente, bem como
a forma de registro das operações de câmbio no SISBACEN e respectivos
registros contábeis, devendo tais operações ser conduzidas conforme
dispuserem as normas de regência para sua natureza.
A partir de 1-2-99, ficará revogada a alínea e do inciso
I da Resolução 1.552 BACEN, de 22-12-88 (Informativo 52/88), no que
se refere à exigência de registros em posições apartadas.
CIRCULAR 2.587 BACEN A posição de câmbio vendida passa
a ter por limite:
a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados
a operar no mercado de taxas flutuantes: o total representado pela soma dos
limites atualmente fixados para cada banco nos dois segmentos;
b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes:
o mesmo limite atualmente fixado para cada banco;
c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento
credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido
em zero.
Ficam mantidas as regras aplicáveis aos eventuais excessos sobre os limites
mencionados anteriormente.
Relativamente à posição de câmbio comprada:
a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados
a operar no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito no
BACEN, o valor excedente a US$ 6.000.000,00 dos Estados Unidos, mantidos os
procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;
b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes:
deve ser objeto de depósito no BACEN, o valor excedente a US$ 1.000.000,00
dos Estados Unidos, mantido os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;
c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento
credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido
em US$ 500.000,00 dos Estados Unidos.
Ficam mantidas, também, as regras aplicáveis aos eventuais depósitos
não realizados e excessos sobres os limites citados anteriormente.
O referido ato manteve, ainda:
a) os valores, as regras e as condições relativos aos limites operacionais
das agências de turismo e dos meios de hospedagem credenciados a operar
no mercado de taxas flutuantes;
b) todas as regras existentes para compra e venda de moeda estrangeira e transferências
internacionais em reais previstas nas normas cambiais em vigor para os mercados
de taxas livres e de taxas flutuantes.
Os critérios aplicáveis aos registros contábeis das operações
de câmbio e dos demais atos e fatos administrativos a elas vinculados permanecem
inalterados.
As normas estabelecidas por este ato produzem efeitos a partir de 1-2-99.
CIRCULAR 2.858 BACEN Eleva os limites da posição de câmbio
vendida dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, conforme
quadro a seguir:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO |
MERCADO DE CÂMBIO DE |
MERCADO DE CÂMBIO DE |
até 25 |
5,625 |
2,850 |
acima de 25 e até 50 |
11,250 |
5,625 |
acima de 50 e até 100 |
16,875 |
8,400 |
acima de 100 |
22,500 |
11,250 |
Os valores estabelecidos anteriormente vigoram a partir de 26-1-99.
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