Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  1.035 CFC, DE 26-8-2005
  (DO-U DE 22-9-2005) 
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Normas Brasileiras 
Aprova 
  a NBC T 11.4  Planejamento da Autoria. Revoga o item 11.2.1 da NBC T 11, 
  aprovada pela Resolução 820 CFC, de 17-12-97 
  (Informativo 03/98) e a Resolução 936 CFC, de 24-5-2002 (Informativo 
  25/2002). 
DESTAQUES
Norma entra em vigor a partir de 1-1-2006
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade 
  e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina 
  contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem 
  observados quando da realização de trabalhos; 
  Considerando a constante evolução e a crescente importância da 
  auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas 
  a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento 
  entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização; 
  
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações; 
  Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho 
  Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON  Instituto dos Auditores 
  Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º 
  da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu 
  nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro 
  de 2003, elaborou a NBC T 11.4  Planejamento da Auditoria; 
  Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, 
  deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, 
  real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB) , a Comissão 
  de Valores Mobiliários (CVM) , o IBRACON  Instituto dos Auditores 
  Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério 
  da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita 
  Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros 
  Privados, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar a NBC T 11.4  Planejamento da Auditoria. 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º 
  de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em 
  especial o item 11.2.1  Planejamento da Auditoria da NBC T 11  Normas 
  de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada 
  pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro 
  de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11  IT  
  07  Planejamento da Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 
  936/2002, publicada no DOU em 11 de junho de 2002, Seção 1, páginas 
  379 a 381. (José Martonio Alves Coelho  Presidente do Conselho) 
ANEXO 
  
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 
NBC 
  T 11  NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
  
  NBC T 11.4  PLANEJAMENTO DA AUDITORIA 
  11.4.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 
  11.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios para a elaboração 
  do planejamento de auditoria. 
  11.4.1.2. O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais 
  de Auditor Independente e esta norma, de acordo com os prazos e os demais compromissos 
  contratualmente assumidos com a entidade. 
  11.4.1.3. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento 
  sobre as atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável 
  e as práticas operacionais da entidade e o nível geral de competência 
  de sua administração. 
  11.4.1.4. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução 
  dos trabalhos, especialmente os seguintes: 
  a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade 
  e as alterações procedidas em relação ao exercício 
  anterior; 
  b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos 
  da entidade e seu grau de confiabilidade; 
  c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes 
  da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade 
  de suas atividades; 
  d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria 
  a serem aplicados; 
  e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas; 
  
  f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores 
  internos; 
  g) a natureza, o conteúdo e a oportunidade dos pareceres, relatórios 
  e outros informes a serem entregues à entidade; e 
  h) a necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras 
  ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais 
  usuários externos. 
  11.4.1.5. O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas 
  de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão 
  dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade 
  e extensão. 
  11.4.1.6. Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como 
  guia e meio de controle de sua execução. 
  11.4.1.7. O planejamento da auditoria, quando incluir a designação 
  de equipe técnica, deve prever a orientação e a supervisão 
  do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados. 
  
  11.4.1.8. A utilização de equipe técnica deve ser prevista de 
  maneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a ser 
  executado por pessoa com capacitação profissional, independência 
  e treinamentos requeridos nas circunstâncias. 
  11.4.1.9. O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados 
  sempre que novos fatos o recomendarem. 
  11.4.1.10. Quando for realizada uma auditoria, pela primeira vez, na entidade, 
  ou quando as Demonstrações Contábeis do exercício anterior 
  tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar, também, 
  os seguintes procedimentos: 
  a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura 
  do exercício não contenham representações errôneas 
  ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as Demonstrações 
  Contábeis do exercício atual; 
  b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício 
  anterior com os saldos de abertura do exercício atual; 
  c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual 
  exercício são uniformes com as adotadas no exercício anterior; 
  
  d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades 
  da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e 
  e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício 
  anterior, revelados ou não-revelados. 
  11.4.1.11. O Planejamento da Auditoria é a etapa do trabalho na qual o 
  auditor independente estabelece a estratégia geral dos trabalhos a executar 
  na entidade a ser auditada, elaborando-o a partir da contratação dos 
  serviços, estabelecendo a natureza, a oportunidade e a extensão dos 
  exames, de modo que possa desempenhar uma auditoria eficaz. 
  11.4.1.12. O Planejamento da Auditoria é, muitas vezes, denominado Plano 
  de Auditoria, ou Programa de Auditoria, conceitos que, nesta norma, são 
  considerados partes do Planejamento da Auditoria. 
  11.4.1.13. As informações obtidas quando da avaliação dos 
  serviços, conforme previsto nas Normas Profissionais de Auditor Independente 
  aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, devem servir de base, também, 
  para a elaboração do Planejamento da Auditoria, sendo esta uma etapa 
  subseqüente àquela. 
  11.4.1.14. O auditor independente deve ter em conta que o Planejamento da Auditoria 
  é um processo que se inicia na fase de avaliação para a contratação 
  dos serviços. Nesta etapa, devem ser levantadas as informações 
  necessárias para conhecer o tipo de atividade da entidade, a sua complexidade, 
  a legislação aplicável, os relatórios, o parecer e os outros 
  informes a serem emitidos, para, assim, determinar a natureza do trabalho a 
  ser executado. A conclusão do Planejamento da Auditoria só se dá 
  quando o auditor independente completar os trabalhos preliminares, com o atendimento 
  dos objetivos do item 11.4.2. 
  11.4.1.15. As informações obtidas, preliminarmente, para fins de elaboração 
  da proposta de serviços, juntamente com as levantadas para fins do Planejamento 
  da Auditoria, devem compor a documentação comprobatória de que 
  o auditor executou estas etapas de acordo com as Normas de Auditoria Independente 
  das Demonstrações Contábeis. 
  11.4.1.16. Muitas informações que compõem o planejamento definitivo 
  para determinado período são confirmadas durante os trabalhos de campo, 
  o que implica a necessidade de o auditor independente revisá-lo e ajustá-lo 
  à medida que for executando os trabalhos. 
  11.4.1.17. O programa de auditoria deve ser preparado por escrito ou por outro 
  meio de registro, para facilitar o entendimento dos procedimentos de auditoria 
  a serem adotados e propiciar uma orientação mais adequada para a divisão 
  do trabalho. 
  11.4.1.18. O detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem adotados deve 
  esclarecer o que o auditor necessita examinar com base no sistema contábil 
  e de controles internos da entidade auditada. 
  11.4.1.19. No programa de auditoria, devem ficar claras as diversas épocas 
  para a aplicação dos procedimentos e a extensão com que os exames 
  serão efetuados. 
  11.4.1.20. O programa de auditoria, além de servir como guia e instrumento 
  de controle para a execução do trabalho, deve abranger todas as áreas 
  a serem examinadas pelo auditor independente. 
  11.4.2. OBJETIVOS 
  11.4.2.1. Os principais objetivos do Planejamento da Auditoria são: 
  a) obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar eventos e 
  transações relevantes que afetem as Demonstrações Contábeis; 
  
  b) propiciar o cumprimento dos serviços contratados com a entidade dentro 
  dos prazos e compromissos, previamente, estabelecidos; 
  c) assegurar que as áreas importantes da entidade e os valores relevantes 
  contidos em suas demonstrações contábeis recebam a atenção 
  requerida; 
  d) identificar os problemas potenciais da entidade; 
  e) identificar a legislação aplicável à entidade; 
  f) estabelecer a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem 
  efetuados, em consonância com os termos constantes na sua proposta de serviços 
  para a realização do trabalho; 
  g) definir a forma de divisão das tarefas entre os membros da equipe de 
  trabalho, quando houver; 
  h) facilitar a supervisão dos serviços executados, especialmente quando 
  forem realizados por uma equipe de profissionais; 
  i) propiciar a coordenação do trabalho a ser efetuado por outros auditores 
  independentes e especialistas; 
  j) buscar a coordenação do trabalho a ser efetuado por auditores internos; 
  
  k) identificar os prazos para entrega de relatórios, pareceres e outros 
  informes decorrentes do trabalho contratado com a entidade. 
  11.4.2.2. O item anterior não exclui outros objetivos que possam ser fixados, 
  segundo as circunstâncias de cada trabalho, especialmente quando houver 
  o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de Demonstrações 
  Contábeis consolidadas. 
  11.4.3. INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAR O PLANEJAMENTO 
  DE AUDITORIA 
  11.4.3.1. Nos itens a seguir, destacam-se os aspectos a serem considerados no 
  Planejamento da Auditoria. Tais elementos não excluem outros que se revelarem 
  necessários, conforme o tipo de atividade da entidade, seu tamanho, qualidade 
  de seu sistema contábil e de controles internos e a competência de 
  sua administração. Conhecimento das atividades da entidade. 
  11.4.3.2. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento 
  das atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável, 
  as práticas operacionais da entidade e o nível geral de competência 
  de sua administração. 
Fatores econômicos
11.4.3.3. 
  Para o auditor independente completar o conhecimento do negócio da entidade 
  a ser auditada, deve avaliar os fatores econômicos desta, abrangendo: 
  a) o nível geral da atividade econômica na área de atuação 
  da entidade e fatores que podem influenciar seu desempenho, tais como níveis 
  de inflação, crescimento, recessão, deflação, desemprego, 
  situação política, entre outros; 
  b) as taxas de juros e as condições de financiamento; 
  c) as políticas governamentais, tais como monetária, fiscal, cambial 
  e tarifas para importação e exportação; e 
  d) o controle sobre capitais externos. 
  11.4.3.4. A análise preliminar desses fatores é a base para identificar 
  riscos que possam afetar a continuidade operacional da entidade, a existência 
  de contingências fiscais, legais, trabalhistas, previdenciárias, comerciais, 
  ambientais, obsolescência de estoques e imobilizações e outros 
  aspectos do negócio com impacto potencial nas Demonstrações Contábeis. 
  
  11.4.3.5. É recomendável que tais circunstâncias, se constatadas, 
  sejam discutidas, previamente, entre o auditor independente e a administração 
  da entidade a ser auditada. 
Legislação aplicável
11.4.3.6. 
  O conhecimento prévio da legislação que afeta a entidade a ser 
  auditada é fundamental para a avaliação, pelo auditor, dos impactos 
  que a inobservância das normas pertinentes pode ter nas Demonstrações 
  Contábeis. Neste sentido, o auditor deve considerar os seguintes aspectos: 
  
  a) os impostos, as taxas e as contribuições a que a entidade está 
  sujeita; 
  b) as contribuições sociais a que a entidade está sujeita; 
  c) a regulamentação própria do setor de atividade; e 
  d) as informações que a entidade deve fornecer a terceiros em função 
  de suas atividades, como, por exemplo, bancos, companhias abertas, seguradoras, 
  fundos de pensão, etc. 
Práticas operacionais da entidade
11.4.3.7. 
  Uma entidade tem sua dinâmica nas transações regulares que se 
  propõe no seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem 
  ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da entidade: 
  a) a natureza das atividades e o tipo de operações que ela realiza; 
  
  b) a localização das instalações e o grau de integração 
  entre elas; 
  c) os produtos que fabrica, comercializa, ou os serviços que executa; 
  d) os mercados de atuação e sua participação neles; 
  e) sistemas de controle interno das principais atividades: vendas, compras, 
  produção, pessoal, estocagem, tesouraria, etc.; 
  f) as margens de resultado operacional bruto, de contribuição e de 
  resultado líquido; 
  g) as políticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produção, 
  manutenção e conservação de bens e de recursos humanos; 
  
  h) as políticas de importação e exportação e de formação 
  de preços, as tendências, a qualidade dos produtos e a garantia dos 
  produtos pós-venda; 
  i) a identificação de clientes e fornecedores estratégicos ou 
  importantes e a forma de relacionamento com eles; 
  j) as modalidades de inventários; 
  k) as franquias, licenças, marcas e patentes; 
  l) a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou serviços; 
  m) os sistemas de informações sobre as operações; 
  n) o uso de manuais operacionais; 
  o) o grau de interferência da administração e dos controladores 
  nas operações da entidade; 
  p) os controles gerenciais. 
  11.4.3.8. O conhecimento das atividades da entidade e as suas características 
  operacionais são fundamentais para a identificação dos riscos 
  da auditoria. 
Competência da administração
11.4.3.9. 
  ma entidade é gerida por uma administração, que tem a responsabilidade 
  pelo registro, controle, análise e aprovação das transações. 
  O conhecimento da competência da administração é fundamental 
  para que o auditor tenha uma percepção razoável da organização 
  da entidade e dos reflexos que uma gestão não-confiável pode 
  determinar nas Demonstrações Contábeis. Para isso, tem de considerar 
  itens como os que seguem: 
  a) a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com os controladores; 
  
  b) as formas de relacionamento com partes relacionadas; 
  c) as formas de eleições e designações da administração; 
  
  d) a composição e a propriedade do capital social e suas modificações 
  em relação ao exercício anterior; 
  e) a estrutura organizacional, os limites de alçada e as definições 
  de linhas de responsabilidade; 
  f) os objetivos e o plano estratégico da administração; 
  g) as aquisições, as fusões, as incorporações ou as 
  cisões efetuadas no período, ou os efeitos decorrentes dessas operações 
  realizadas em períodos anteriores, e suas influências na administração; 
  
  h) a independência da administração para a tomada de decisões; 
  
  i) a freqüência das reuniões da administração e o grau 
  de decisões tomadas. 
Práticas contábeis adotadas
11.4.3.10. 
  O Planejamento de Auditoria deve abranger o conhecimento detalhado das práticas 
  contábeis adotadas pela entidade, para propiciar uma adequada avaliação 
  da consistência das Demonstrações Contábeis, considerando 
  os seus efeitos sobre o programa de auditoria em face das novas normas de Contabilidade 
  que passarem a ser aplicáveis à entidade. 
  11.4.3.11. A alteração das práticas contábeis pode determinar 
  modificações na comparabilidade das Demonstrações Contábeis. 
  Daí a necessidade de: 
  a) comparar as práticas contábeis adotadas no exercício com as 
  adotadas no exercício anterior; 
  b) dimensionar seus efeitos na posição patrimonial e financeira e 
  no resultado da entidade. 
Sistema contábil e de controle interno
11.4.3.12. 
  O conhecimento do sistema contábil e de controles internos é fundamental 
  para o Planejamento da Auditoria e necessário para determinar a natureza, 
  a extensão e a oportunidade dos procedimentos de auditoria, devendo o auditor: 
  
  a) ter conhecimento do sistema de contabilidade adotado pela entidade e de sua 
  integração com os sistemas de controles internos; 
  b) avaliar o grau de confiabilidade das informações geradas pelo sistema 
  contábil, sua tempestividade e sua utilização pela administração; 
  e 
  c) avaliar o grau de confiabilidade dos controles internos adotados pela entidade, 
  mediante a aplicação de provas de procedimentos de controle, dentro 
  da abrangência definida na NBC T 11.9. 
Áreas importantes da entidade
11.4.3.13. 
  A identificação das áreas importantes depende do tipo de negócio 
  da entidade. Uma indústria difere de uma entidade que atua somente no comércio 
  ou daquelas que atuam nas atividades rurais, de mineração ou de serviços. 
  
  11.4.3.14. Existem muitos tipos de entidades industriais, comerciais e de serviços, 
  dos mais variados portes e atuando em diferentes mercados. Portanto, o auditor 
  independente deve iniciar pela análise da natureza do negócio da entidade 
  e, a partir daí, definir um tipo de planejamento para o trabalho de auditoria. 
  
  11.4.3.15. O conhecimento do negócio passa pela identificação 
  da espécie de produtos e serviços, mercado de atuação, tipo 
  e perfil dos clientes e fornecedores, formas de comercialização, nível 
  de dependência da entidade em relação a clientes e fornecedores, 
  níveis de custos de pessoal, impostos, matéria-prima, financeiros 
  e outros no custo total da entidade. 
  11.4.3.16. A identificação das áreas importantes de uma entidade 
  deve abranger o que se segue: 
  a) verificação dos casos em que elas têm efeitos relevantes sobre 
  as transações da entidade e se refletem nas Demonstrações 
  Contábeis; 
  b) a localização das unidades operacionais em que a entidade realiza 
  suas transações; 
  c) a estrutura de recursos humanos, a política de pessoal adotada, a existência 
  de fundo de pensão, os compromissos com sindicatos, os níveis salariais 
  e os tipos de benefícios indiretos; 
  d) a identificação de clientes importantes, a participação 
  no mercado, as políticas de preços, as margens de lucro, a qualidade 
  e a reputação dos produtos e serviços, as estratégias mercadológicas, 
  garantia dos produtos e outros fatores comerciais; 
  e) a identificação de fornecedores importantes de bens e serviços, 
  a avaliação da qualidade dos produtos e serviços, as garantias 
  de entrega, os contratos de longo prazo, as importações, formas de 
  pagamento e os métodos de entrega dos produtos; 
  f) os inventários, com identificação de locais, quantidades, 
  tipos de armazenamento, pessoal envolvido e outros fatores; 
  g) as franquias, as licenças, as marcas e as patentes quanto a contratos 
  e registros existentes; 
  h) os investimentos em pesquisa e desenvolvimento; 
  i) os ativos, os passivos e as transações em moeda estrangeira; 
  j) a legislação, as normas e os regulamentos que afetam a entidade; 
  
  k) a estrutura do passivo e os níveis de endividamento; 
  l) a qualidade e a consistência dos níveis de informação 
  gerencial para a tomada de decisões; 
  m) os índices e as estatísticas de desempenho físico e financeiro; 
  
  n) a análise da tendência da entidade. 
Volume de transações
11.4.3.17. 
  A avaliação do volume de transações deve ser feita para 
  que o auditor independente tenha: 
  a) o conhecimento e o dimensionamento mais adequados dos testes a serem aplicados 
  e dos períodos em que tais volumes são mais significativos; 
  b) a identificação de como as normas internas são seguidas, as 
  suas diversas fases, as pessoas envolvidas e os controles internos adotados 
  sobre elas; e 
  c) a definição das amostras a serem selecionadas e a noção 
  da existência de um grande volume de transações de pequeno valor 
  ou de um volume pequeno de transações, mas com valor individual significativo. 
  
Complexidade das transações
11.4.3.18. 
  A complexidade das transações de uma entidade é fator determinante 
  do grau de dificuldade que o auditor independente pode encontrar para realizar 
  seu trabalho. Desse modo, deve levar em conta que: 
  a) a complexidade das transações de uma entidade pode significar a 
  necessidade de planejar a execução dos trabalhos com profissionais 
  mais experientes ou de haver uma supervisão mais direta durante sua realização; 
  
  b) as operações complexas podem ser passíveis de erro e fraude, 
  com maior freqüência, se não possuírem controles que atendam 
  às exigências e riscos das operações; 
  c) as transações complexas podem determinar um ciclo mais longo para 
  a realização do negócio e margens de lucros não-uniformes 
  para um mesmo tipo de operação, visto existir, muitas vezes, o fator 
  oportunidade; 
  d) uma entidade com operações complexas exige maior grau de especialização 
  e experiência da administração. 
Entidades associadas, filiais e partes relacionadas
11.4.3.19. 
  Para definir a abrangência de seu trabalho, o auditor independente deve 
  considerar, no seu planejamento, a existência de entidades controladas, 
  coligadas, filiais e unidades operacionais. Para tanto, é necessário: 
  
  a) definir se os exames são extensivos às partes relacionadas, como 
  controladas e coligadas, e se abrangem as filiais e as unidades operacionais 
  da entidade; 
  b) definir a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos de 
  auditoria a serem adotados em relação às partes relacionadas, 
  podendo ocorrer, inclusive, a necessidade de elaboração de um programa 
  de auditoria específico, porém, coordenado com o planejamento global 
  para o grupo de entidades; 
  c) entender a natureza das operações com as partes relacionadas e 
  seu impacto nas Demonstrações Contábeis; 
  d) ter em conta que situação semelhante pode ocorrer com o planejamento 
  nas filiais e unidades operacionais, pois estas podem ter, além das atividades 
  próprias, outras decorrentes de uma política de descentralização 
  determinada pela matriz. Cabe observar que, em muitas entidades, as unidades 
  operacionais têm muita autonomia, como se fossem outras entidades, cabendo 
  ao auditor independente avaliar esses aspectos para definir um planejamento 
  adequado. 
Trabalho de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos
11.4.3.20. 
  O planejamento deve considerar a participação de auditores internos 
  e de especialistas na execução do trabalho na entidade auditada, e 
  a possibilidade de as controladas e coligadas serem examinadas por outros auditores 
  independentes. Nestas circunstâncias, o auditor independente deve levar 
  em conta as seguintes questões: 
  a) a necessidade do uso do trabalho de outros auditores ocorre quando estes 
  realizam trabalhos para partes relacionadas, em especial quando os investimentos 
  da entidade são relevantes, ou se faz necessário consolidar as Demonstrações 
  Contábeis. No planejamento de auditoria, este aspecto é muito importante, 
  pois deve haver uma coordenação entre os auditores independentes, 
  de forma que sejam cumpridos as normas profissionais e os prazos estabelecidos 
  com as entidades auditadas; 
  b) dependendo das circunstâncias, pode ocorrer a necessidade de revisão 
  dos papéis de trabalho do outro auditor independente; 
  c) quando o auditor de uma entidade investidora não examinar as Demonstrações 
  Contábeis das entidades investidas e se os ativos destas representam parte 
  relevante dos ativos totais daquela, deve considerar se pode assumir a incumbência; 
  
  d) o uso do trabalho dos auditores internos deve ser avaliado quando da contratação 
  dos serviços, e, ao elaborar o seu planejamento, o auditor independente 
  deve ter noção clara do envolvimento com a auditoria interna da entidade 
  a ser auditada, do nível de coordenação e colaboração 
  a ser adotado e do tipo de trabalho que a auditoria interna vai realizar como 
  suporte ao auditor independente; e 
  e) o uso de especialistas permite duas situações: a primeira, quando 
  o profissional é contratado pelo auditor independente, respondendo este 
  pelo trabalho efetuado por aquele. Nesta circunstância, o planejamento 
  dos trabalhos é facilitado, já que existe maior entrosamento e vinculação 
  entre o especialista e o auditor independente. A segunda ocorre quando o especialista 
  é contratado pela entidade a ser auditada, sem vínculo empregatício, 
  para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas Demonstrações 
  Contábeis. 
Natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres e relatórios
11.4.3.21. 
  Quando da contratação dos serviços de auditoria, o auditor independente 
  deve identificar com a administração da entidade os pareceres e os 
  relatórios a serem por ele emitidos, os prazos para sua apresentação 
  e os conteúdos dos relatórios. 
  11.4.3.22. Os relatórios e os pareceres a serem emitidos devem obedecer 
  aos prazos, previamente, estabelecidos. 
Exigências e prazos estabelecidos por órgãos reguladores
11.4.3.23. 
  Muitas atividades têm normas estabelecidas por órgãos reguladores, 
  que têm de ser cumpridas pela entidade. O auditor deve verificar o nível 
  de cumprimento dessas normas e, também, emitir relatórios específicos 
  sobre elas. Assim, ao efetuar o seu planejamento, o auditor independente deve 
  considerar as seguintes situações: 
  a) determinadas atividades estão sujeitas ao controle e à regulamentação 
  por organismos oficiais, como as áreas de mercado de capitais, mercado 
  financeiro, mercado segurador e outras. As entidades que exercem atividades 
  reguladas por estes organismos têm de submeter-se às exigências 
  por eles estabelecidas, que, muitas vezes, fixam prazos para a entrega de documentações 
  contábeis, relatórios e pareceres de auditor independente e informações 
  periódicas sobre dados contábeis, financeiros, econômicos e físicos, 
  visando a informar terceiros interessados sobre o desempenho da entidade. O 
  auditor independente, ao executar seu planejamento, deve observar o enquadramento 
  da entidade auditada em tais exigências, de modo que cumpra as responsabilidades 
  com ela assumidas; 
  b) a identificação de tais exigências também deve ser feita 
  quando da avaliação dos trabalhos a serem oferecidos à entidade 
  auditada, conforme estabelece a NBC P 1  Normas Profissionais de Auditor 
  Independente; 
  c) o auditor deve estar, suficientemente, esclarecido quanto às penalidades 
  a que está sujeito pelo não-cumprimento de prazos para a entrega dos 
  trabalhos sob sua responsabilidade; e 
  d) sempre que a entidade auditada estabelecer limitações para que 
  o auditor possa cumprir os prazos a que estiver sujeito por força de compromissos 
  contratuais, deve formalizar tais circunstâncias à administração, 
  destacando os efeitos pecuniários respectivos. 
  11.4.4. CONTEÚDO DO PLANEJAMENTO 
Cronograma
11.4.4.1. 
  O planejamento deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão 
  executados os trabalhos, de acordo com o teor da proposta de prestação 
  de serviços e sua aceitação pela entidade auditada. 
  11.4.4.2. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas as áreas, 
  as unidades e as partes relacionadas que serão atingidas pela auditoria, 
  para comprovar que todos os compromissos assumidos com a entidade auditada foram 
  cumpridos. 
Procedimentos de auditoria
11.4.4.3. O planejamento deve documentar todos os procedimentos de auditoria programados, bem como sua extensão e oportunidade de aplicação, objetivando comprovar que todos os pontos da entidade considerados relevantes foram cobertos pelo auditor independente.
Relevância e planejamento
11.4.4.4. O auditor independente deve, no planejamento da auditoria, considerar a ocorrência de fatos relevantes que possam afetar a entidade e a sua opinião sobre as Demonstrações Contábeis.
Riscos de auditoria
11.4.4.5. 
  O auditor independente deve, na fase de planejamento, efetuar a avaliação 
  dos riscos de auditoria para que os trabalhos sejam programados adequadamente, 
  evitando a apresentação de informações errôneas nas 
  Demonstrações Contábeis. 
  Pessoal designado 
  11.4.4.6. Quando incluir a designação de equipe técnica, o planejamento 
  deve prever a orientação e a supervisão do auditor, que assumirá 
  total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados. 
  11.4.4.7. A responsabilidade pelo planejamento e pela execução dos 
  trabalhos realizados é do auditor independente, inclusive quando participarem, 
  da equipe técnica, especialistas designados por ele. 
Épocas oportunas dos trabalhos
11.4.4.8. 
  Para definir as épocas oportunas de realização dos trabalhos 
  de auditoria, o auditor independente deve considerar em seu planejamento: 
  a) o conteúdo da proposta de trabalho aprovada pela entidade; 
  b) a existência de épocas cíclicas nos negócios da entidade; 
  
  c) as épocas em que a presença física do auditor é recomendável 
  para efetuar avaliações sobre as transações da entidade; 
  
  d) as épocas adequadas para a inspeção física dos estoques 
  e de outros ativos; 
  e) o momento adequado para solicitar confirmações de saldos e informações 
  de terceiros, como advogados, por exemplo; 
  f) a necessidade de cumprimento de prazos fixados pela própria administração 
  da entidade ou por órgãos reguladores; 
  g) fatores econômicos que afetem a entidade, tais como avaliação 
  de efeitos de mudanças de política econômica pelo governo ou 
  aprovação de legislação ou normas regulamentadoras que influenciem 
  de forma significativa os negócios da entidade; 
  h) a possibilidade de utilizar trabalhos de auditores internos e de especialistas 
  que sirvam de subsídio ao trabalho do auditor independente, de modo que 
  estejam terminados e revisados de forma coordenada com o cronograma de trabalho 
  definido no planejamento; 
  i) a existência de fato relevante que possa afetar a continuidade normal 
  dos negócios da entidade, caso em que pode ser requerida uma modificação 
  no planejamento, para avaliação dos efeitos sobre a entidade; 
  j) os prazos para a emissão de pareceres e relatórios dos trabalhos 
  realizados. 
  11.4.4.9. Horas estimadas para a execução dos trabalhos  ao 
  elaborar sua proposta de trabalho, o auditor independente deve apresentar uma 
  estimativa de honorários e horas ao cliente  conforme determinam 
  as Normas Profissionais de Auditoria Independente  na qual prevê 
  o cumprimento de todas as etapas do trabalho a ser realizado. No planejamento, 
  devem constar as horas distribuídas entre as várias etapas do trabalho 
  e entre os integrantes da equipe técnica. 
Supervisão e revisão
11.4.4.10. A supervisão e a revisão devem ser planejadas para cobrirem desde a etapa inicial dos trabalhos, abrangendo o próprio planejamento, até o término do trabalho contratado com a entidade.
Indagações à administração para concluir o planejamento
11.4.4.11. Embora a proposta de trabalho de auditoria elaborada pelo auditor independente e aceita pela administração da entidade a ser auditada forneça base para o processo de preparação do planejamento da auditoria, deve ser discutida com a administração da entidade, para confirmar as informações obtidas e possibilitar sua utilização na condução dos trabalhos a serem realizados.
Revisões e atualizações no planejamento e nos programas de auditoria
11.4.4.12. 
  O planejamento e os programas de auditoria devem ser revisados permanentemente, 
  como forma de o auditor independente avaliar as modificações nas circunstâncias 
  e os seus reflexos na extensão, na oportunidade e na natureza dos procedimentos 
  de auditoria a serem aplicados. 
  11.4.4.13. As atualizações no planejamento e nos programas de auditoria 
  têm de ser documentadas nos papéis de trabalho correspondentes, devendo 
  ficar evidenciados, também, os motivos das modificações a que 
  se procedeu. 
  11.4.5. PLANEJAMENTO DA PRIMEIRA AUDITORIA 
  11.4.5.1. A realização de uma primeira auditoria numa entidade requer 
  alguns cuidados especiais da parte do auditor independente, podendo ocorrer 
  três situações básicas: 
  a) quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção 
  do auditor independente, visto que ela não tem experiência anterior 
  de um trabalho de auditoria; 
  b) quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior, por 
  auditor independente, situação que permite uma orientação 
  sobre aquilo que é requerido pelo auditor independente; e 
  c) quando a entidade não foi auditada no período imediatamente anterior, 
  situação que requer atenção do auditor independente, porquanto 
  as Demonstrações Contábeis que servirão como base de comparação 
  não foram auditadas. 
  11.4.5.2. Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente deve 
  incluir no planejamento de auditoria: análise dos saldos de abertura, procedimentos 
  contábeis adotados, uniformidade dos procedimentos contábeis, identificação 
  de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior e revisão 
  dos papéis de trabalho do auditor anterior. 
  11.4.6. SALDOS DE ABERTURA 
  11.4.6.1. O auditor deve examinar e confrontar os saldos de abertura com os 
  registros contábeis dos saldos das contas de ativo, passivo e patrimônio 
  líquido, e examinar a sua consistência. 
  11.4.6.2. Quando os trabalhos de auditoria do exercício anterior tiverem 
  sido efetuados por outro auditor, o exame da consistência dos saldos iniciais 
  pode ser feito mediante a revisão dos papéis de trabalho do auditor 
  anterior, complementado por trabalhos adicionais, se necessário. 
  11.4.7. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ADOTADOS 
  11.4.7.1. Com vistas a avaliar a observância dos Princípios Fundamentais 
  de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor independente 
  deve proceder à revisão dos procedimentos contábeis adotados 
  pela entidade no exercício anterior e naquele a ser auditado. 
  11.4.7.2. Quanto ao exercício anterior, essa revisão resulta da necessidade 
  da comparabilidade com os procedimentos do exercício a ser auditado. 
  11.4.7.3. Para se certificar dos procedimentos contábeis adotados no exercício 
  anterior, cabe ao auditor proceder a um exame sumário daqueles adotados 
  pela entidade, inclusive pelo que consta nas respectivas Demonstrações 
  Contábeis. 
  11.4.7.4. Se o exercício anterior foi examinado por outro auditor independente, 
  devem ser analisados o parecer dos auditores e o conteúdo das Demonstrações 
  Contábeis, inclusive as notas explicativas, como fonte de informação 
  para uma avaliação, pela auditoria, do exercício a ser auditado. 
  
  11.4.8. UNIFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS 
  11.4.8.1. A comparabilidade das Demonstrações Contábeis de dois 
  exercícios depende dos procedimentos contábeis uniformes adotados. 
  
  11.4.8.2. No planejamento de uma primeira auditoria, o exame dos procedimentos 
  contábeis adotados no exercício, comparativamente com os adotados 
  no exercício anterior, é fator relevante para a formação 
  de uma opinião sobre as Demonstrações Contábeis do exercício. 
  
  11.4.8.3. A adoção de procedimentos contábeis que não atendam 
  aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras 
  de Contabilidade deve ser objeto de discussão antecipada entre o auditor 
  e a administração da entidade, uma vez que pode caracterizar-se a 
  necessidade da emissão de parecer com ressalva ou adverso às Demonstrações 
  Contábeis sob análise. 
  11.4.9. EVENTOS RELEVANTES SUBSEQÜENTES AO EXERCÍCIO ANTERIOR 
  11.4.9.1. Quando o auditor independente estiver realizando uma primeira auditoria 
  numa entidade e constatar situações que caracterizem como relevantes 
  eventos subseqüentes ao exercício anterior, deve, imediatamente, discuti-las 
  com a administração da entidade e, quando as Demonstrações 
  Contábeis daquele exercício tenham sido examinadas por outros auditores 
  independentes, discuti-las com esses, inteirando-se, se for o caso, dos fatos 
  que sejam de seu conhecimento com respeito aos eventos subseqüentes. 
  11.4.10. REVISÃO DOS PAPÉIS DE TRABALHO DO AUDITOR ANTERIOR 
  11.4.10.1. No planejamento da primeira auditoria, o auditor independente deve 
  avaliar a necessidade de revisão dos papéis de trabalho e dos relatórios 
  emitidos pelo seu antecessor. 
  11.4.11. SANÇÕES 
  11.4.11.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar 
  sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d 
  e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 
  1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do 
  Contabilista. 
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