Distrito Federal
DECRETO
25.817, DE 12-5-2005
(DO-DF DE 13-5-2005)
c/repub. no DO-DF no dia 18-5-2005
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Alteração
Regulamenta dispositivos dos Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal I e II (PRÓ-DF I e II), relativamente às operações de importação realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A autorização prévia a que se refere o §
8º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem
como o § 2º, do artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro
de 2003, se dará por ato do Secretário-Chefe da Agência de Desenvolvimento
Econômico e Comércio Exterior, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único A competência a que se refere este artigo
poderá ser delegada.
Art. 2º A comercial importadora e exportadora que pretender obter
a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar
requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio
Exterior (ADECEX), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I razão social;
II inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III inscrição no CF/DF;
IV número do processo e da portaria relativa à concessão
do incentivo creditício a que se refere o inciso I do artigo 2º da
Lei nº 2.483, de 1999, bem como o artigo 8º da Lei nº 3.196 de
2003;
V exposição dos motivos que inviabilizam a importação
e decorrente desembaraço no território do Distrito Federal.
Art. 3º A ADECEX analisará os requerimentos no prazo de 60
(sessenta) dias e do indeferimento caberá pedido de reconsideração
no prazo de 30 dias.
Art. 4º A autorização será dada por tempo determinado,
podendo consignar como termo inicial a data do protocolo na ADECEX e como termo
final período não superior a 24 meses, e poderá ser revogada
a qualquer tempo.
§ 1º Na delimitação dos termos inicial e final da
vigência da autorização serão observados as peculiaridades
da atividade econômica, as circunstâncias da economia e do mercado,
a natureza, o destino e o valor agregado do produto.
§ 2º A revogação dar-se-á em despacho fundamentado
e produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da comunicação,
pessoal ou por edital.
§ 3º A revogação da autorização poderá
ser objeto de impugnação em instância única ao Secretário-Chefe
da ADECEX, que poderá delegar essa competência.
Art. 5º Na fixação do termo inicial de vigência da
autorização de que trata o caput do artigo anterior poderá
ser considerada, excepcionalmente, a data dos requerimentos protocolados entre
27 de outubro de 2004 e a publicação deste Decreto.
Art.
6º A ADECEX poderá dispor sobre outras obrigações
ou informações necessárias a fundamentar o pedido e a autorização.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 2.483/99 (INFORMATIVO 48/99)
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Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime tributário:
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§ 4º Não será concedido incentivo creditício
para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar
o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
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§ 8º Nas operações de importação por conta
e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica
o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência
de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito
Federal.
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LEI 3196/2003 (INFORMATIVO 40/2003)
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Art. 11 Não será concedido incentivo creditício para imposto
proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS
decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço
aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º Nas operações de importação por conta
e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica
o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência
de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito
Federal.
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