Legislação Comercial
LEI
9.781, DE 19-1-99
(DO-U DE 20-1-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Taxa de Serviços
Taxa Processual
Institui
a Taxa Processual e a Taxa de Serviços, exigidas, respectivamente, nos
processos e
serviços de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE),
mediante conversão da Medida Provisória 1.793, de 30-12-98 (Informativo
53/98).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.793,
de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos
de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Art. 2º Constituem em fato gerador da Taxa Processual:
I a apresentação de atos e contratos previstos no artigo 54
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II a consulta ao CADE, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da
Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3º São contribuintes da Taxa Processual:
I no caso de atos e contratos, previstos no artigo 54 da Lei nº 8.884,
de 1994, qualquer das requerentes;
II no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4º São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e fundações;
II o Ministério Público;
III os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não
alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5º A Taxa Processual é devida:
I no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos
do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 1994;
II no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao
CADE, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884,
de 1994.
Art. 6º O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado
no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado
no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável
aos tributos federais;
II multa de mora de vinte por cento.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da
multa de mora.
Art. 7º Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como
fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I serviço de reprografia de peças processuais, legislação
ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha
reprografada;
II distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor
de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar.
Parágrafo único São isentos do pagamento da Taxa de Serviços
os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8º As taxas de que tratam os artigos 1º e 7º serão
recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços
serão aplicadas na modernização do CADE, visando ao contínuo
aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999 178º da Independência
e 111º da República. (Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 7º, inciso XVII, e 54 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo
24/94), dispõem, respectivamente, que:
a) compete ao plenário do CADE responder a consultas sobre matéria
de sua competência;
b) os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do CADE.
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