Trabalho e Previdência
LEI
4.498-RJ, DE 5-1-2005
(DO-RJ DE 6-1-2005)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Fixa
o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais
que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, produzindo seus efeitos a partir de 1-1-2005.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o
tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, será de:
I – R$ 310,00 (trezentos e dez reais) – Para os trabalhadores agropecuários
e florestais;
II – R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) – Para empregados
domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, indústrias, áreas
verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não especializados; cumim e barboy;
III – R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) – Para classificadores
de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiros e tintureiros;
barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel
e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de
curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas;
trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação
de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores
de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores
dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reis) – Para trabalhadores
da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte
coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e contadores; pintores;
cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; e garçons;
V – R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – Para administradores
, capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores
de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas;
condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados
minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas
da construção civil e mineração, telegrafistas e
barmen; trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI – 373,00 (trezentos e setenta e três reais) – Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas
de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos;
chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas
e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de energia
e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte
e passageiros); agentes de mestria; mestres; contramestres; supervisor de produção
e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos;
operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores
de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros;
operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e
maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de
máquinas; veículos e instrumentos de precisão; eletricistas;
eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção
industrial.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições
da Lei nº 4.101, de 22 de abril de 2003. (Rosinha Garotinho)
NOTA: O artigo 3º do Ato em referência revoga a Lei 1.101-RJ, de 22-4-2003 (Informativo 17/2003), já revogada pela Lei 4.274-RJ, de 5-2-2004 (Informativo 05/2004).
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103, de
14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito
Federal não poderão exercer a autorização de instituir
o piso salarial em relação à remuneração
dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e” DO FASCÍCULO
5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade